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Evinis Talon

Termo de enumeração de crimes

31/10/2020

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Termo de enumeração de crimes

O termo de enumeração de crimes consiste em uma lista ou um rol de infrações penais (crimes e contravenções) que serão apuradas por meio das diligências e dos atos da investigação criminal defensiva.

A formulação desse termo deve considerar as informações presentes na portaria de instauração do inquérito policial, o indiciamento, eventual auto de prisão em flagrante, o relatório de conclusão do inquérito e a denúncia, conforme esses documentos sejam apresentados e de acordo com a fase da persecução penal.

Além de considerar as informações oficiais, também devem constar no termo de enumeração de crimes eventuais condutas típicas que poderão ser objeto da persecução penal ou da investigação criminal defensiva, segundo as informações repassadas ao Advogado pelo investigado/réu ou que se tornem conhecidas a partir das diligências realizadas (tomada de depoimentos, análise de documentos etc.).

Portanto, o termo de enumeração de crimes deve incluir todas as infrações penais que estiverem sendo apuradas no inquérito policial ou no processo criminal, além de eventuais condutas que, conquanto não constem na persecução penal, sejam de conhecimento do Advogado que conduz a investigação defensiva e, dependendo do caso, devam ser objeto de diligências.

A amplitude da investigação defensiva é uma medida de garantia contra eventuais surpresas.

Explico: tendo conhecimento de outras infrações penais que não integrem a persecução penal, recomenda-se a realização de diligências no âmbito da investigação defensiva, considerando a possibilidade de que, futuramente, o Ministério Público faça o aditamento da denúncia ou ofereça uma nova denúncia para iniciar outro processo. Se isso acontecer, o Advogado já estará preparado com os elementos de provas obtidos por meio da investigação defensiva durante o período em que tais infrações ainda não integravam a persecução penal.

Adotando uma linha de acordo com o exercício da defesa, o ideal seria utilizar uma nomenclatura diferente de “termo de enumeração de crimes”, que, aparentemente, pode refletir o sentido de que as condutas criminosas realmente foram praticadas.

Assim, algumas possibilidades são:

  • termo de enumeração de supostas condutas criminosas;
  • termo de enumeração de imputações;
  • termo de enumeração de condutas investigadas.

Como se trata de ato que não objetiva provar fatos, mas sim organizar as condutas apuradas na investigação criminal defensiva, recomenda-se que o referido termo não seja juntado aos autos oficiais. Servirá, portanto, apenas para que a defesa se organize e tenha uma visão panorâmica do que deve investigar.

Uma dúvida que pode surgir é se teria algo de errado na conduta do Advogado que, descobrindo crimes ainda não investigados nos autos oficiais, não os levasse às autoridades. Noutros termos, o Advogado deve comunicar às autoridades os crimes que foram praticados por seu cliente ou por terceiros?

Em relação ao cliente, há uma proteção pelo sigilo, inclusive como decorrência da relação de confiança estabelecida com o Advogado (arts. 5º e 6º do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB).

Quanto aos crimes praticados por terceiros, nada impede que o Advogado, com a concordância do cliente, comunique às autoridades. Aliás, essa conduta pode constituir uma estratégia defensiva para proteger o cliente, ganhar a confiança das autoridades que atuam na persecução penal e, se for o caso, demonstrar eventual interesse dos outros investigados ou réus em prejudicar o seu cliente. Também é uma conduta que pode fundamentar uma proposta de acordo de colaboração premiada.

Entrementes, o Advogado não tem o dever jurídico de evitar crimes praticados por terceiros ou comunicá-los às autoridades, considerando que não ocupa o papel de garantidor e sua omissão não é, em tese, penalmente relevante (art. 13, §2º, do Código Penal).

Somente não se admite que, durante ou após a investigação defensiva, o Advogado pratique crimes ao lado do réu ou para protegê-lo (intimidação de testemunhas, falsificação de documentos, alteração de lugar etc.). Essa é a linha que jamais deve ser atravessada. Por outro lado, não existe dever jurídico de que o Advogado comunique às autoridades eventuais crimes que venha a descobrir na investigação.

O termo de enumeração de crimes não é imutável. Poderá ser alterado futuramente, caso se perceba que novas condutas criminosas devem ser adicionadas ou alguma já mencionada nele deve ser removida, como em casos de percepção da atipicidade da conduta.

Após o título do documento (termo de enumeração de crimes ou outra expressão, conforme análise anterior), recomenda-se inserir um parágrafo com um desses inícios:

  • “Supostamente, há elementos de que foram praticados os seguintes crimes (…)”;
  • “Há análise relativa a eventual prática dos seguintes crimes (…)”;
  • “De acordo com a denúncia, fulano teria praticado os crimes de (…)”;
  • “Os autos oficiais apresentam as seguintes imputações de crimes (…)”.

Também é possível fazer uma análise conjunta entre o termo de enumeração de crimes e o termo de enumeração de pessoas investigadas/suspeitas, de modo semelhante às denúncias elaboradas pelo Ministério Público em casos de pluralidade de denunciados e crimes.

Nesse caso, o termo teria os nomes e as qualificações do cliente e de todos os investigados ou suspeitos. Em seguida, um trecho especificando que “A, B e C teriam praticado o crime de (…)”. Inclusive, poderia mencionar as provas que sustentam ou afastam essa afirmação.

Com a utilização correta desses termos, o Advogado terá uma visão geral das pessoas envolvidas e das possíveis imputações de infrações penais. Em casos complexos, com vários investigados/réus e muitos crimes, essa organização tem enorme importância para que seja mantida a clareza da investigação.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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