A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 136964, decidiu que a materialidade do delito de incêndio deve ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito.
Para que outros meios de provam sejam utilizados e considerados válidos (art. 167 do CPP), é necessário que haja uma justificativa para a não realização do laudo pericial.
Confira a ementa relacionada:
LAUDO – ALCANCE. Laudo elaborado de forma unilateral não constitui prova pericial, mas documental, não se submetendo ao previsto nos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal. PERÍCIA – CORPO DE DELITO – VESTÍGIOS – DESAPARECIMENTO. Ante o desaparecimento dos vestígios e a impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, surge viável a demonstração da materialidade criminosa por outros meios de prova, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. (HC 136964, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-04-2020 PUBLIC 07-04-2020)
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