Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no dia 01 de setembro de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Criminal 0010499-46.2012.4.03.6000.
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que condenou um agente da Polícia Federal (PF) pelo delito de falsificação de documento público. O servidor adulterou quesitos de teste aplicado a uma estrangeira para aferição de conhecimento da língua portuguesa em procedimento para obtenção de nacionalidade brasileira.
Segundo o colegiado, a materialidade delitiva ficou demostrada por laudos de perícia criminal federal, de documentoscopia e grafotécnico. Testemunhas comprovaram a participação efetiva do réu no processo de naturalização e seu vínculo com um amigo de família da estrangeira.
Análises técnicas utilizaram como padrão gráfico do agente manuscritos extraídos das agendas do setor e documentos oficiais produzidos por ele no desempenho das funções. Também foram usados autos de infração, circular, memorandos, ofício e peças extraídas de outros processos de naturalização.
“Os campos 1, 2, 3 e 4 do ‘Teste para aferição de conhecimento da língua portuguesa’ foram preenchidos pelo denunciado, quando, na verdade, deveriam ter sido preenchidos pela requerente do processo de naturalização. O referido documento tinha como finalidade comprovar requisito necessário para a obtenção da nacionalidade brasileira”, destacou o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo no TRF3.
A defesa do réu recorreu da sentença alegando falta de provas para embasar a condenação e comportamento atípico. De acordo com o magistrado, o crime de falsificação de documento público possui natureza formal e independe de resultado para que seja consumado. “Trata-se de conduta penalmente relevante, capaz de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal, a saber, a fé pública”, explicou.
O agente argumentou ainda que era vítima de perseguição em decorrência do cargo de dirigente sindical que ocupava. “Não há qualquer comprovação no sentido de que a investigação policial se iniciou, sem justa causa, em decorrência de ato praticado por um desafeto do investigado, com o intuito de lhe prejudicar. Não há sequer elementos indiciários nesse sentido”, concluiu José Lunardelli.
Na mesma apelação, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a condenação do agente por falsificar a assinatura de uma atendente e de uma policial federal no mesmo teste de aferição. O juízo de primeiro grau absolveu o réu por não haver prova. No TRF3, a determinação foi mantida.
A pena fixada ao servidor pelo delito de falsificação de documento público foi de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e 11 dias-multa.
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