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Evinis Talon

STF confirma restrição a operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia

13/08/2020

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 05 de agosto de 2020 (leia aqui), referente à ADPF 635.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou tutela provisória deferida pelo ministro Edson Fachin para suspender a realização de incursões policiais em comunidades do Rio de Janeiro, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. As operações permanecem restritas aos casos excepcionais e deverão ser informadas e acompanhadas pelo Ministério Público estadual. A decisão foi tomada por maioria de votos, na sessão virtual concluída na noite desta quarta-feira (4), no julgamento de pedido de tutela provisória incidental apresentada dentro da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635.

Direito à vida

A ação principal foi ajuizada em novembro do ano passado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra os Decretos estaduais 27.795/2001 e 46.775/2019, que regulamentam a política de segurança pública adotada pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel. Diante da decretação de estado de calamidade pública e da necessidade de isolamento social, o PSB pediu a concessão de tutela de urgência para restringir as operações policias no período de pandemia.

Segundo a legenda, as ações não vinham seguindo os protocolos de uso legítimo da força. O partido considera que a política estadual de segurança apresenta crescentes casos de letalidade nas práticas policias, além de violar tratados internacionais e diversos preceitos fundamentais da Constituição Federal, como o direito à vida e à inviolabilidade do domicílio.

Controle externo

A decisão liminar do ministro Fachin, confirmada pelo Plenário, determina a comunicação ao Ministério Público do RJ, responsável pelo controle externo da atividade policial, para que acompanhe as operações. Segundo Fachin, o acompanhamento é imprescindível, caso sejam absolutamente necessárias as incursões policiais nas comunidades durante a pandemia, “para não colocar em risco ainda maior população, a prestação de serviços públicos sanitários e o desempenho de atividades de ajuda humanitária”.

Uso da força

Segundo o relator, o uso da força só é legítimo se for comprovadamente necessário para proteção da vida e do patrimônio de outras pessoas, e essa exigência de proporcionalidade decorre da necessidade de proteção ao direito à vida e à integridade corporal. Fachin lembrou que o uso inadequado da força já levou o Brasil a ser condenado em 2017 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por chacinas ocorridas na Favela Nova Brasília, no Complexo do Alemão (RJ), em 1994 e 1995. “São, portanto, extremamente rígidos os critérios que autorizam o uso legítimo de força armada por agentes de Estado. Esses critérios não podem ser relativizados, nem excepcionados”, afirmou.

Letalidade

Sobre casos recentes, o relator citou operação realizada em 15/5 no Complexo do Alemão, que resultou em 13 mortos e na interrupção da energia elétrica por 24 horas e inviabilizou a entrega de doações de alimentos e ajuda humanitária em plena quarentena. Lembrou, também, a operação policial realizada três dias depois, em São Gonçalo, que resultou na morte de João Pedro Mattos Pinho, de 14 anos, durante invasão policial na casa da tia dele, onde brincava com os primos. “Muito embora os atos narrados devam ser investigados cabalmente, nada justifica que uma criança de 14 anos de idade seja alvejada mais de 70 vezes”, afirmou o ministro. “O fato é indicativo, por si só, de que, mantido o atual quadro normativo, nada será feito para diminuir a letalidade policial, um estado de coisas que em nada respeita a Constituição”.

Protocolos de conduta

Na avaliação do relator, não há como evitar os protocolos de conduta para o emprego de armas de fogo em respeito ao direito à vida. “Tais protocolos exigem que o Estado somente empregue a força quando necessário e a justificativa exaustiva dessas razões”, ressaltou. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Levandowski, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a medida não acarreta uma proibição completa das operações policiais, que poderão ocorrer, desde que com a devida justificação e submissão ao controle externo legítimo para tanto. “O que se impôs foi a necessidade de atenção às cautelas procedimentais inerentes à situação de exceção vivenciada atualmente”, afirmou. Segundo ele, durante a pandemia, os protocolos de uso da força, que já são precários, “tornam-se, acaso existentes, de utilização questionável”.

Divergência

Ao abrir divergência, o ministro Alexandre de Moraes apontou a natureza genérica do pedido. “A ausência de atuação policial durante período indeterminado, em que pese existir previsão de exceções, gerará riscos à segurança pública de toda a sociedade do Rio de Janeiro, com consequências imprevisívei”, ponderou. Para o ministro, a formulação e a implementação de políticas públicas não se inclui entre as funções institucionais do Poder Judiciário. A formulação de políticas relacionadas à segurança pública, no seu entendimento, é ato discricionário do chefe do poder Executivo, embora sujeito ao controle jurisdicional em casos de eventuais abusos. Por essas razões, o ministro votou pelo não referendo à tutela de urgência, e foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Leia a íntegra da decisão liminar do ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário.

Leia o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes no julgamento da sessão virtual.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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