Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 25 de junho de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 5014993-13.2020.4.04.0000/TRF.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (24/6) um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, que requeria a soltura do investigado na Operação Lava Jato de seu cumprimento de prisão preventiva. Em julgamento virtual, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter o regime cautelar e afastou o pedido de liberação por suposta vulnerabilidade aos riscos de contágio da Covid-19.
Sérgio Cabral cumpre prisão preventiva decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, desde novembro de 2016. Na época, as investigações já estimavam que o ex-governador tivesse recebido mais de R$ 220 milhões em propina desviada da concessão de obras estaduais.
Por pagamentos ilícitos feitos pela empreiteira Andrade Gutierrez, referente ao contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, Cabral foi condenado em primeiro grau, em junho de 2017, a 14 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. A sentença foi confirmada pela 8ª Turma do TRF4, em maio do ano seguinte.
A defesa do ex-governador impetrou o HC contra a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que determinou a prisão preventiva do réu, em 2016. O advogado sustentou que a restrição de liberdade seria excessiva e apresentaria falta de contemporaneidade, já que foi decretada há quase quatro anos, alegando que não haveria estabelecimento prisional compatível com a situação de ex-governador e delator na Operação Lava Jato.
O pedido também argumentou que Cabral estaria no grupo de risco a complicações decorrentes do novo coronavírus, por possuir 57 anos de idade.
Na Corte, o relator dos recursos da Lava Jato, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, confirmou a legitimidade da manutenção da prisão preventiva de Cabral, ressaltando a gravidade dos crimes a que foi condenado o réu e os riscos apresentados por sua soltura.
O magistrado ressaltou que seria “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada”.
Segundo Gebran, “sua ainda presente capacidade de influência como proeminente personagem no núcleo da organização criminosa, em associação com o não rastreamento e recuperação de todos os valores desviados, revelam a necessidade de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva”.
O desembargador também afastou a concessão de liberdade pelas alegações de vulnerabilidade de Cabral à doença pandêmica. “Considerando que o segregado não integra o grupo de risco de contaminação do COVID-19, o estabelecimento prisional, segundo informações, possui condições sanitárias adequadas e capacidade de atendimento médico ao paciente, não se justifica a concessão de prisão domiciliar”.
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