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STJ: mantida prisão preventiva de desembargadora do TJBA investigada na Operação Faroeste

01/06/2020

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 20 de maio de 2020 (leia aqui).

​​​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de uma desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) investigada na Operação Faroeste.

A operação apura a atuação de organização criminosa composta por advogados e servidores do TJBA que fariam a intermediação na venda de decisões judiciais por desembargadores e juízes. Segundo os autos, agricultores do oeste baiano envolvidos em conflitos fundiários eram forçados pela organização a fechar acordos desvantajosos, sob pena de perderem suas terras. Os investigados também usariam empresas e “laranjas” para dissimular os ganhos obtidos com a atividade criminosa.

No último dia 6, o STJ recebeu a denúncia contra a desembargadora e outros acusados pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. O tribunal também ratificou o afastamento dos magistrados denunciados do exercício de seus cargos, pelo prazo de um ano, contado de fevereiro.

Crimes cont​​inuaram

No agravo regimental apresentado à Corte Especial, a defesa da desembargadora alegou excesso de prazo na prisão preventiva e ausência de necessidade da medida. Pediu a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, argumentando que a concessão da liberdade não traria perigo à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução processual.

Ao manter a decisão que decretou a prisão preventiva, o relator, ministro Og Fernandes, registrou que as atividades ilícitas investigadas continuaram mesmo após a deflagração da Operação Faroeste.

Ele ressaltou que, após o início das investigações – que resultaram no afastamento e na prisão preventiva de desembargadores e juízes do TJBA –, foi apreendido o montante de R$ 250 mil, entregue como propina em 17 de março, o que ocasionou a prisão temporária – posteriormente convertida em preventiva – de outros envolvidos no esquema.

“Chama a atenção o fato de as atividades ilícitas da organização criminosa não terem se interrompido mesmo em plena pandemia de coronavírus (Covid-19), que agora embasa os pedidos de liberdade dos membros do grupo”, afirmou o relator.

Cautel​​ares

Segundo o ministro, não é cabível a adoção de medidas cautelares alternativas, pois estão presentes os requisitos exigidos para a prisão preventiva.

“Importante registrar que a instrução nem sequer se iniciou, e que apenas o recebimento da denúncia não faz com que a prisão preventiva se torne inútil ou desnecessária. Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas”, destacou.

O relator também refutou o argumento da defesa quanto ao excesso de prazo da prisão cautelar da desembargadora. Segundo Og Fernandes, os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, “não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles”.

Tramitaçã​​​o rápida​

O ministro lembrou a complexidade da investigação, que envolve grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório ainda a ser periciado.

Og Fernandes observou que o trâmite processual tem sido rápido, lembrando que a Operação Faroeste foi deflagrada em 19 de novembro do ano passado e já em 10 de dezembro havia denúncia oferecida.

“O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo Ministério Público Federal, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória”, observou.

Ordem públi​​ca

Og Fernandes disse que a decretação da prisão preventiva da denunciada se baseou na necessidade de garantia da ordem pública.

Segundo ele, os fatos apurados até o momento indicam que a desembargadora exerce papel de destaque dentro do esquema de venda de decisões judiciais, lavagem de dinheiro e organização criminosa, e poderia continuar praticando tais atividades ilícitas se não estivesse presa.

“Ao contrário do quanto alegado pela requerente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida”, afirmou.

Covid-​​19

Sobre a alegação trazida posteriormente pela defesa, de que a desembargadora se enquadraria em grupo de risco da pandemia do novo coronavírus, o ministro destacou que estão sendo observados todos os requisitos previstos na Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça no que tange à adoção de medidas sanitárias preventivas pelo sistema prisional do Distrito Federal, onde ela se encontra.

Og Fernandes afirmou ainda que a desembargadora está recolhida em sala de estado maior, em uma cela individual, com a presença de equipe de saúde no complexo prisional, pronta para atendimento de eventuais necessidades.

“As doenças alegadas – hipertensão e diabetes – são patologias comuns a grande parte da população brasileira, e controláveis por meio de remédios ou de mudança de hábitos, bem como uma alimentação adequada. Como visto nas informações prestadas pelo sistema de custódia, os detentos já estão tendo acesso às medicações específicas que lhes foram recomendadas, bem como à dieta adequada por conta da diabetes”, esclareceu.

O ministro ressaltou que tem acompanhado diariamente notícias sobre a saúde dos acusados presos preventivamente e, com o auxílio de informações da Vara de Execuções Penais, verificou que a evolução do número de casos de pessoas contaminadas pelo coronavírus no sistema prisional do DF não se deve a negligência, e sim ao fato de terem sido feitos, até 12 de maio, 2.608 testes – o que corresponde a 94% de todos os testes realizados nos presídios do Brasil.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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