Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 15 de junho de 2020 (leia aqui), referente ao HC 186835.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento (julgou inviável) o Habeas Corpus (HC) 186835, ajuizado pela defesa de Felipe Faccio Moretti, preso preventivamente em Campinas (SP) pela acusação de ter matado a namorada em outubro de 2019. Com a alegação de que é portador de asma e de rinite alérgica, ele pedia a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou a transferência para uma clínica particular em razão da pandemia da Covid-19.
Moretti foi preso em flagrante, e sua prisão preventiva foi fundamentada no fato de, após o homicídio, terem sido apreendidos com o advogado uma pistola calibre 380 e um canivete. Também foram encontradas em sua residência mais sete armas. Segundo depoimento do irmão da vítima, o advogado costumava portar arma de fogo, apresentava-se como delegado de Polícia, fazia muitas ameaças e praticava agressões físicas contra ela.
O HC foi impetrado no STF após o indeferimento de pedido semelhante por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além de reiterar os argumentos sobre as doenças respiratórias, a defesa alegou que, com o avanço da contaminação da Covid-19, a manutenção de Moretti na prisão violaria os direitos humanos.
Ao examinar o caso, o ministro Gilmar Mendes assinalou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, o Plenário do STF indeferiu pedido de livramento condicional para presos com mais de 60 anos ou com doenças respiratórias como forma de prevenir a propagação da doença no sistema carcerário. Na ocasião, ficou definido que o Judiciário deve seguir as recomendações sobre a questão emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Portaria 62/2020) e por portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública.
O relator lembrou ainda que a questão de mérito ainda não foi examinada pelo STJ nem existe prévia manifestação das demais instâncias inferiores. Assim, a apreciação do pedido da defesa implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do STF. Com essa fundamentação, negou seguimento ao habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao juiz da origem para que, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, reavalie a prisão preventiva segundo a Recomendação 62/2020 do CNJ.
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