Evinis Talon

Pesquisa Pronta do STJ: entrega de drogas durante visita prisional

19/05/2020

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Na nova edição da Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça, a Sexta Turma do STJ decidiu que, nos casos em que a mulher, em visita a presídio, tenta entregar drogas a um detento, o problema social criado pela sua prisão preventiva é maior do que se lhe for imposta medida cautelar diversa (HC 471.053).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
3. Embora as circunstâncias mencionadas pelas instâncias ordinárias – tentativa de ingresso em estabelecimento prisional de 75 unidades de LSD, além da manutenção em depósito de 42 g de maconha -, evidenciem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque as instâncias ordinárias não mencionaram indícios de habitualidade delitiva e o montante de entorpecentes apreendidos não é tão elevado a ponto de, isoladamente, denotar a acentuada periculosidade da ré ou a maior reprovabilidade da conduta perpetrada.
4. Ordem concedida para substituir a custódia provisória da acusada por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC 471.053/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 12/11/2019)

Leia a íntegra do voto do Relator Min. Rogerio Schietti Cruz:

VOTO-VENCEDOR

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:

(NOME SUPRIMIDO) alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0035563-10.2018.8.16.0000.

Ao analisar o recurso, a Ministra Laurita Vaz, relatora do caso, apresentou voto pela denegação da ordem. Após examinar as particularidades do caso concreto, entendo, com a devida vênia, ser caso de acolhimento do pedido.

Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante da ora paciente, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, foi convertida em custódia preventiva no dia 25/8/2018, sob a seguinte motivação (fls. 85-88, grifei):

Segundo consta, no dia 24 de agosto de 2018, por volta das 11h45min, no setor de carceragem da 7ª SDP, situado na Avenida Rolândia, nº 3299, Zona VII, nesta cidade de Umuarama/PR, enquanto eram recebidos os alimentos recebidos dos visitantes e destinados aos presos, o Agente Carcerário Israel Vieira da Silva viu quando a visitante (NOME SUPRIMIDO), ora autuada, deixou um envelope no compartimento destinado ao recebimento de documentos e correspondência dos presos e deixou o local rapidamente, antes que o citado envelope fosse revistado. Em seguida, quando o envelope foi submetido a revista constatou-se que em seu interior havia 75 (setenta e cinco) unidades da substância entorpecente conhecida por LSD, bem como que o envelope continha a inscrição ‘RUAN X2 GA’.

Diante desses fatos, uma equipe de investigadores da Polícia Civil deslocou-se até o local informado pela autuada no cadastro de visitantes, ou seja, à Rua Maria das Dores Correia, nº 3685, Jardim Arco Íris, em Umuarama/PR, e após ser autorizada a busca, ali lograram encontrar em um quarto, no interior de um roupeiro, 42 (quarenta e dois) gramas da substância entorpecente conhecida como maconha. Nessa ocasião, de acordo com os policiais, a autuada confessou a droga que estava no envelope seria destinada ao preso , vulgo ‘Ruan’, que é seu companheiro e atualmente encontra-se João Carlos Freitas de Oliveira recluso na galeria A X2.

[…]

Na hipótese em mira, o crime de tráfico de substância entorpecente é grave, gera repulsa social, parecendo-me conveniente e necessário que a autuada permaneça custodiada, considerando a flagrante violação da ordem pública.

É de se ressaltar a gravidade concreta do delito perpetrado pela autuada, quando tentou fazer com que chegasse ao seu companheiro, quantidade considerável da substância conhecida como LSD, que é altamente viciante e maléfica à saúde. E se não bastasse, ainda tinha em sua residência aproximadamente 42 (quarenta e dois) gramas de maconha.

Também merece destaque o menosprezo de demonstrado em relação ao Poder Público e (NOME SUPRIMIDO) suas instituições, ao tentar ludibriar a fiscalização do Agente Carcerário e disseminar o tráfico de drogas na carceragem local.

Ademais, a segregação do autuada também se impõe, não obstante a sua primariedade (mov. 4.1), para garantir a ordem pública, tendo em vista que em liberdade, por certo encontrará estímulo para continuar a praticar o crime de tráfico de entorpecentes, fazendo com que a comunidade local, já tão assombrada com o crescimento vertiginoso da criminalidade, fique ainda mais alarmada.

Tangente às hipóteses de cabimento, e agora fazendo menção ao art. 313 e seus incisos do Código de Processo Penal, tem-se que a infração pela qual foi indiciada, configura, em tese, tipo (NOME SUPRIMIDO) penal punido com , qualidade esta suficiente para igualmente autorizar a custódia cautelar. Reclusão

[…]

Vê-se que os que poderiam ensejar a decretação da prisão preventiva, especialmente inserto fundamentos na garantia da ordem pública, se faz presente, ao menos nessa fase perfunctória.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.

Narra a Ministra relatora que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 480 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

Ademais, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Na hipótese, embora as circunstâncias mencionadas pelas instâncias ordinárias – tentativa de ingresso em estabelecimento prisional de 75 unidades de LSD, além da manutenção em depósito de 42 g de maconha –, evidenciem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque as instâncias ordinárias não mencionaram indícios de habitualidade delitiva e o montante de entorpecentes apreendidos não é tão elevado a ponto de, isoladamente, denotar a acentuada periculosidade da ré ou a maior reprovabilidade da conduta perpetrada.

Oportuno mencionar estudo publicado pelo Ministério da Justiça, no ano de 2007, sobre o perfil das mulheres presas sob a acusação de tráfico de drogas para o interior de estabelecimentos prisionais. O orientador do estudo, César Barros Leal, Procurador do Estado do Ceará, ao apresentar o trabalho citado, afirmou que, durante sua atuação profissional, sempre se questionou “acerca dos verdadeiros motivos que as conduziram a arriscar sua própria liberdade para alcançar um objetivo via de regra frustrado pelas revistas rigorosas e vexatórias a que costumam ser submetidas por ocasião do ingresso nos cárceres” (DIÓGENES, Jôsie Jalles. Tráfico ilícito de drogas praticado por mulheres no momento do ingresso em estabelecimentos prisionais: uma análise das reclusas do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa – IPFDAMC. Brasília – DF, 2007, p. 11).

A pesquisa realizada permitiu a conclusão de que, “diferentemente de outras infrações cometidas por pessoas do sexo feminino, o delito de tráfico em centros penitenciários vincula-se ao fato de elas manterem alguma relação de parentesco ou uma vinculação afetiva com o presidiário destinatário da droga” (op. cit., p. 83, grifei). Quanto à atuação do Poder Judiciário, o texto aponta que, “a despeito de serem inúmeras as causas do crime de tráfico para dentro de estabelecimentos prisionais, há, em geral, uma uniformização das decisões” (op. cit., p. 85).

A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido que, nos casos em que “a mulher, ao realizar visita a detento em presídio, tenta entregar-lhe drogas, […] a problemática social criada pela sua prisão preventiva é maior do que se lhe for imposta medida cautelar” (HC n. 399.364/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 6/10/2017, destaquei).

Essa realidade – embora implique responsabilização penal – não pode ser desconsiderada na dosagem da pena em virtude de condenação pela prática de tal delito, notadamente quando se trata da primeira conduta criminal imputada à acusada.

Ademais, a sentença condenatória impôs à ré a pena de 5 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão e ela permanece cautelarmente privada de sua liberdade há cerca de 1 ano e 2 meses, circunstância que reforça não ser proporcional a manutenção da medida mais extrema.

Deveras, é plenamente possível que, conquanto presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma ou mais das cautelares indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.

Desse modo, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à ré – sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático – as medidas alternativas positivadas no art. 319, I, II e IV, do CPP.

À vista do exposto, com a vênia da Ministra relatora, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da acusada pelas seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319, I, II e IV, do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência a qualquer estabelecimento prisional no país, ainda que para visitar seu marido, que está recolhido à 7ª SDP; c) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

Alerte-se à paciente que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da prisão preventiva, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure sua exigência.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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