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Evinis Talon

TRF3 mantém condenação de empresário por venda de cartuchos de impressora falsificados

22/03/2023

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no dia 15 de maio de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Criminal Nº 0001961-76.2016.4.03.6181/SP.

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por fraude à licitação e venda de mercadoria falsificada. Ele era administrador de uma empresa que forneceu à Superintendência Federal de Agricultura no Estado de São Paulo, órgão do Ministério da Agricultura, cartuchos de impressora não originais.

Segundo a denúncia, em outubro de 2012, o órgão adquiriu, por meio de processo licitatório, cartuchos para impressora, de duas marcas diferentes, no valor total de R$ 5.215. A empresa atrasou a entrega de alguns produtos, deixou de fornecer outros e ainda apresentou cartuchos falsificados.

Em sua defesa, o acusado solicitou a absolvição, alegando não haver comprovação da materialidade do crime, já que a empresa responsável pela perícia teria interesse direto no resultado da apuração. Reclamou também que o exame foi realizado em etapa pré-processual e sobre material diferente do que foi entregue pelo contrato.

Para o relator do processo, desembargador federal José Lunardelli, o crime foi confirmado pelos laudos elaborados por peritos de segurança de produtos da fabricante. Os profissionais atestaram que os cartuchos examinados não eram originais.

O magistrado negou a tese de que o parecer técnico deveria ser invalidado por suposto interesse da produtora do material. Em primeiro lugar, por ser a fabricante global dos produtos oferecidos, e não uma concorrente direta em um pregão; em segundo, por também constar nos autos um laudo pericial elaborado pela Polícia Federal.

Sobre a prova produzida em etapa pré-processual, o relator afirmou não haver nada de irregular. “Não há qualquer vedação normativa ao uso de provas colhidas previamente à ação penal, mas apenas a seu uso como lastro exclusivo da condenação, o que não se deu na sentença recorrida”.

O argumento de que as perícias foram realizadas em material distinto do fornecido ao órgão público também foi afastado, já que a autoridade administrativa atestou que os exames foram feitos nos produtos recebidos pela empresa, descritos nas notas fiscais emitidas.

O homem foi condenado a três anos de detenção, com regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de dez dias-multa.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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