Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 07 de maio de 2020 (leia aqui).
O desembargador federal Luiz Carlos Canalli, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve nesta semana (5/5) habeas corpus (HC) condicionando a liberdade provisória de um homem preso preventivamente por contrabando ao pagamento de fiança de R$ 10 mil e utilização de tornozeleira eletrônica.
O réu havia ajuizado no tribunal um pedido de reconsideração do pagamento da fiança, alegando que não teria condições de arcar com a quantia, e que deveria ser dispensado da obrigação devido às recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da prevenção do contágio de Covid-19 nas prisões brasileiras.
Entretanto, ao manter integralmente as condições impostas no HC, o desembargador explicou que a dispensa da fiança só ocorre nos casos em que o preso demonstra hipossuficiência econômica.
Segundo o magistrado, “a carência financeira estaria demonstrada pela passagem do tempo sem que tenha havido o pagamento da fiança, e no caso, apesar da alegação de hipossuficiência, nada foi anexado aos autos a fim de comprová-la, devendo-se atentar para o fato de que não se passaram 24h do deferimento do HC”.
O réu foi preso em flagrante em abril no município de Quatro Pontes (PR) contrabandeando cigarros de origem estrangeira. Segundo o inquérito, ele ainda tentou fugir ao ser abordado por policiais. Posteriormente, a 1ª Vara Federal de Guaíra decretou a prisão preventiva do homem por entender que ele representa risco a ordem pública. Ele já possui uma condenação em primeira instância pelo crime de contrabando.
A defesa do réu recorreu ao TRF4 requerendo sua liberdade provisória. No recurso, alegaram que o crime não foi praticado mediante violência e que, em virtude da pandemia, não seria recomendável a manutenção de prisão em casos de delitos afiançáveis.
Na corte, a prisão foi revogada sob o entendimento de que medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública. Ao deferir o HC, Canalli frisou que o réu demonstrou possuir residência fixa, ocupação lícita e família constituída. O magistrado ainda observou que o fato de o homem ser reincidente no delito de contrabando não garante a necessidade de aplicar a prisão preventiva.
“Diante da atual pandemia do novo Coronavírus, a aplicação de medidas cautelares alternativas deve ser priorizada em detrimento da prisão, a qual deve ser utilizada em último caso”, enfatizou o relator.
Além do pagamento de fiança e uso de tornozeleira eletrônica, o réu também terá que comparecer periodicamente perante as autoridades e não poderá mudar de residência nem se ausentar do local onde mora.
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