Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 17 de março de 2020 (leia aqui), referente ao HC 565799.
Em razão da pandemia do coronavírus e do iminente agravamento da situação no Brasil, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu habeas corpus a Astério Pereira dos Santos, ex-secretário de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, para substituir a sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, como a proibição de manter contato com outros acusados e de se ausentar do país.
O habeas corpus foi impetrado contra a decisão denegatória de liminar proferida pelo desembargador relator de outro pedido de liberdade em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O ministro resolveu não aplicar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente.
Para Schietti, na atual conjuntura, a aplicação da súmula deve ser flexibilizada quando se verificar que o habeas corpus tem alta probabilidade de ser concedido no julgamento de mérito, salvo situações de necessidade “inarredável” da prisão preventiva – em especial no caso de crimes cometidos com grande violência ou de pessoas que representem perigo evidente para a sociedade, ou ainda diante de indícios consistentes de risco de fuga, destruição de provas ou ameaça a testemunhas.
“Deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, com o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões”, afirmou o ministro. Para ele, a prisão antes da condenação “é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamento de internos, de forma a preservar a saúde de todos”.
Investigação
Segundo a acusação, Astério Pereira dos Santos teria participado de um esquema de corrupção envolvendo o repasse de R$ 160 milhões do fundo especial de modernização do controle externo do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro para pagamento de empresas fornecedoras da Secretaria de Administração Penitenciária e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas.
Ele e um empresário são apontados como organizadores da arrecadação de propina e como os reais sócios de uma empresa contratada pela Secretaria de Administração Penitenciária e por outras secretarias estaduais, com dispensa de licitação.
A prisão do ex-secretário foi fundamentada no risco da prática de novos crimes e no fato de que os valores supostamente recebidos em decorrência do esquema permaneceriam ocultos por uma rede de dissimulação integrada por familiares, empresas e outras pessoas vinculadas aos investigados.
Medidas suficientes
Em sua decisão, Rogerio Schietti observou que o artigo 282, parágrafo 6°, do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Para o ministro, no caso, outras medidas do artigo 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois o ex-secretário, aos 72 anos, não ocupa mais nenhum cargo público. Além disso, o relator verificou que o acusado tem residência fixa, exerce ocupação lícita e é primário, sendo que “os crimes a ele imputados não foram perpetrados com violência ou grave ameaça”.
Schietti destacou também que outros acusados de integrar a organização criminosa aguardam soltos o julgamento da ação penal, e ressaltou que a Sexta Turma do STJ – colegiado que integra – sempre procurou prestigiar o caráter excepcional da prisão provisória, principalmente no caso de pessoas primárias, que colaboram com a Justiça, não violentas e idosas.
Leia a decisão.
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