Decisão proferida pela Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Recurso Crime nº 71005442421, julgado em 23/11/2015 (acesse aqui a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 150 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. O agente que entra em local no qual acredita estar desabitado, incide em erro de tipo, o qual exclui o dolo da conduta, mostrando-se, dessa forma, impositiva sua absolvição. RECURSO PROVIDO.(Recurso Crime, Nº 71005442421, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 23-11-2015).
Leia a íntegra do voto:
VOTOS
Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin (RELATOR)
Conheço do apelo, pois adequado e tempestivo.
Narra a denúncia que no dia 01de junho de 2012, por volta das 23h, na Rua José Bonifácio, n°77, Centro, em Ijuí, o denunciado , adentrou na residência da vítima Welly Ogum dos Santos Nunes, sem sua autorização.
Na oportunidade o réu entrou no interior da residência da vítima por uma janela, sem a devida autorização, sendo flagrado pela filha desta quando estava no interior da residência.
A materialidade está demonstrada pelo termo circunstanciado de fls. 04/16, restando corroborada pela prova testemunhal.
A autoria também é certa.
Contudo o fato é atípico. Isso porque há atipicidade, por ausência de dolo, na conduta de entrar em casa alheia quando o sujeito supõe ingressar em local diverso do proibido, incidindo em verdadeiro erro de tipo, o que é o caso dos autos.
A vítima Welly Ogum dos Santos Nunes afirmou ser administrador do Hotel Rodoviário, sendo que nos fundos do estabelecimento há um anexo; que por muito tempo o local permaneceu vazio/inabitado e que, por isso, moradores de rua usavam o local para dormir. Aduziu, também, que na noite dos fatos sua sobrinha deparou-se com o acusado no interior do anexo. Disse, ainda, que após consultar os sistemas de vigilância conseguiu imobilizar o réu e chamou a polícia.
O réu, por sua vez, afirmou em juízo que na noite dos fatos não tinha lugar para dormir, que era inverno e fazia frio e que como já havia se utilizado anteriormente daquele local resolveu passar a noite lá. Afirmou que era um local abandonado onde as pessoas entravam para usar drogas e dormir; que ingressou no local, momento no qual deparou-se com uma criança, motivo pelo qual saiu correndo. Ainda, afirmou que não sabia que o lugar estava habitado; que não percebeu a existência de pessoas, pois estava tudo escuro.
Logo, claro está que o réu incidiu em erro quanto a umas das elementares do tipo penal (art. 20 do CP), qual seja casa alheia, pois imaginava que o local estava desabitado como outrora, uma vez que já havia ingressado no local e lá permanecido sem que ninguém se opusesse, afastando, assim, o dolo de sua conduta, pois não possuía a necessária vontade de praticara conduta tipificada em lei como violação de domicílio, já que seu intuito era abrigar-se para dormir em um local que, pelo que sabia era usado para tal fim por moradores de rua.
Ainda, poderia cogitar-se a hipótese de erro inescusável, pois com maior diligência o agente conseguiria constatar que o local estava habitado. Contudo, em tal caso, também há a exclusão do dolo, e não havendo modalidade culposa para o delito de violação de domicílio, da mesma forma mostra-se atípica a conduta.
Assim, elos motivos expostos, impositiva a reforma da decisão guerreada com a absolvição do acusado.
Posto isso, voto por dar provimento ao recurso para absolver o réu, forte no art. 386, VI, do CPP.
Leia também: