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Evinis Talon

TJ/RS: atipicidade quanto ao crime de violação de domicílio no caso de ingresso em local que acredita estar desabitado

10/01/2020

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Decisão proferida pela Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Recurso Crime nº 71005442421, julgado em 23/11/2015 (acesse aqui a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 150 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. O agente que entra em local no qual acredita estar desabitado, incide em erro de tipo, o qual exclui o dolo da conduta, mostrando-se, dessa forma, impositiva sua absolvição. RECURSO PROVIDO.(Recurso Crime, Nº 71005442421, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 23-11-2015).

Leia a íntegra do voto:

VOTOS

Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin (RELATOR)

Conheço do apelo, pois adequado e tempestivo.

Narra a denúncia que no dia 01de junho de 2012, por volta das 23h, na Rua José Bonifácio, n°77, Centro, em Ijuí, o denunciado , adentrou na residência da vítima Welly Ogum dos Santos Nunes, sem sua autorização.

Na oportunidade o réu entrou no interior da residência da vítima por uma janela, sem a devida autorização, sendo flagrado pela filha desta quando estava no interior da residência.

A materialidade está demonstrada pelo termo circunstanciado de fls. 04/16, restando corroborada pela prova testemunhal.

A autoria também é certa.

Contudo o fato é atípico. Isso porque há atipicidade, por ausência de dolo, na conduta de entrar em casa alheia quando o sujeito supõe ingressar em local diverso do proibido, incidindo em verdadeiro erro de tipo, o que é o caso dos autos.

A vítima Welly Ogum dos Santos Nunes afirmou ser administrador do Hotel Rodoviário, sendo que nos fundos do estabelecimento há um anexo; que por muito tempo o local permaneceu vazio/inabitado e que, por isso, moradores de rua usavam o local para dormir. Aduziu, também, que na noite dos fatos sua sobrinha deparou-se com o acusado no interior do anexo. Disse, ainda, que após consultar os sistemas de vigilância conseguiu imobilizar o réu e chamou a polícia.

O réu, por sua vez, afirmou em juízo que na noite dos fatos não tinha lugar para dormir, que era inverno e fazia frio e que como já havia se utilizado anteriormente daquele local resolveu passar a noite lá. Afirmou que era um local abandonado onde as pessoas entravam para usar drogas e dormir; que ingressou no local, momento no qual deparou-se com uma criança, motivo pelo qual saiu correndo. Ainda, afirmou que não sabia que o lugar estava habitado; que não percebeu a existência de pessoas, pois estava tudo escuro.

Logo, claro está que o réu incidiu em erro quanto a umas das elementares do tipo penal (art. 20 do CP), qual seja casa alheia, pois imaginava que o local estava desabitado como outrora, uma vez que já havia ingressado no local e lá permanecido sem que ninguém se opusesse, afastando, assim, o dolo de sua conduta, pois não possuía a necessária vontade de praticara conduta tipificada em lei como violação de domicílio, já que seu intuito era abrigar-se para dormir em um local que, pelo que sabia era usado para tal fim por moradores de rua.

Ainda, poderia cogitar-se a hipótese de erro inescusável, pois com maior diligência o agente conseguiria constatar que o local estava habitado. Contudo, em tal caso, também há a exclusão do dolo, e não havendo modalidade culposa para o delito de violação de domicílio, da mesma forma mostra-se atípica a conduta.

Assim, elos motivos expostos, impositiva a reforma da decisão guerreada com a absolvição do acusado.

Posto isso, voto por dar provimento ao recurso para absolver o réu, forte no art. 386, VI, do CPP.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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