Decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 131057, julgado em 20/09/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais em montante pouco superior a R$ 12.965,62 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito dada a aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de absolvição exarado pelo magistrado de primeiro grau. (HC 131057, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
Leia a íntegra do voto da Ministra Rosa Weber:
VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Redatora para o acórdão): A paciente foi denunciada pela prática, em tese, do crime de descaminho tipificado no art. 334, caput, do Código Penal. Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR absolveu o paciente sumariamente com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, dada a aplicação do princípio da insignificância.
Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial, que, admitido na origem, ensejou sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, via decisão monocrática, deu provimento ao REsp 1.422.521/PR, para determinar o processamento e julgamento da ação penal de origem. A Defesa, então, interpôs agravo regimental, não provido pela Corte Superior.
No presente writ, a Defesa insiste na aplicação do princípio da insignificância dada a mínima ofensividade da conduta supostamente perpetrada, à luz da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Requer, em liminar, o trancamento da ação penal. No mérito, pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância.
Indeferida a liminar, em 30.11.2015, pelo Relator originário, Ministro Marco Aurélio.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Deborah Duprat, opina pela denegação da ordem.
Na sessão de julgamento, o eminente Relator votou pelo indeferimento da ordem.
Apresentei divergência.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no REsp 1.422.521/PR. Extraio do ato dito coator:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS QUE ULTRAPASSA 20 MIL REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. 2. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativofiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativos-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. 3. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores dos crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade. 4. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator. 5. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tema mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. 6. Como o valor apurado a título de tributos iludidos pelo agravante (R$ 12.965,62) ultrapassa o mínimo previsto na Lei n. 10.522/2002, vigente à época da prática delitiva, é de ser afastada a incidência do princípio da insignificância. 7. Agravo regimental não provido.”
De início, registro que, no julgamento dos HC’s 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, envolvendo juízo mais abrangente do que a análise específica do resultado da conduta. Nesse contexto, “indispensável averiguar o significado social da ação, a adequação da conduta, a fim de que a finalidade da lei fosse alcançada”.
O presente habeas corpus diz com a aplicação ou não do princípio da insignificância ao crime de descaminho, em que o tributo elidido corresponde ao valor total de R$ 12.965,62 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Para crimes de descaminho, a jurisprudência predominante deste STF considerava, de início, para avaliação da insignificância, o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o mesmo previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento de execuções fiscais de valor igual ou a ele inferior (HC 112.772/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 24.9.2012; HC 100.942/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 08.9.2011).
Como o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o arquivamento de execuções fiscais estabelecido pela Lei 10.522/2002 foi majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, este Supremo Tribunal Federal passou a considerá-lo para efeito de aplicação do princípio da insignificância. Da minha relatoria, colaciono julgado, verbis:
“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em quantia inferior a R$ 20.000,00, a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Ordem denegada” (HC 120.438/SC, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 12.3.2014).
No mesmo sentido: HC 118.067/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.4.2014, HC 120.139/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 31.3.2014 e HC 118.000/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 17.9.2013.
Na espécie, como enfatizei, a soma dos tributos não recolhidos perfaz a quantia de R$ 12.965,62 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco
reais e sessenta e dois centavos), o que está a ensejar, porque supostamente não ultrapassado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o reconhecimento da atipicidade material do delito de descaminho, à luz do princípio da insignificância.
Ademais, inobstante a diretriz firmada pelo Plenário desta Suprema Corte – por ocasião do julgamento dos HC’s 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.02.2016 -, no sentido de que a reincidência ou a prática reiterada de determinados delitos afasta a aplicação do princípio da bagatela, revelam os autos, em situação diametralmente oposta, a inexistência de registros de reiteração delitiva em desfavor da paciente.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do eminente Relator, Ministro Marco Aurélio, e voto pela concessão da ordem de habeas corpus, para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente, com o restabelecimento do juízo de absolvição exarado pelo magistrado de primeiro grau.
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