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Evinis Talon

STM mantém condenação de soldado da FAB a seis anos de prisão por homicídio doloso

17/12/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal Militar (STM), no dia 12 de dezembro de 2019 (leia aqui), referente à Apelação 7000820-43.2019.7.00.0000.

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por maioria de votos, a condenação de um ex-soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) pelo crime de homicídio, na modalidade dolosa, conforme o artigo 205 do Código Penal Militar (CPM).

O ex-militar atirou em um colega de farda no dia 23 de setembro de 2017, durante um serviço de guarda, em uma vila militar da FAB. A vítima foi atingida com um projétil de pistola e morreu ainda na guarita, onde ocupava o posto de sentinela.

O réu chegou ao STM condenado à pena de seis anos de reclusão, após julgamento na Auditoria da 9ª CJM (MS), em dezembro de 2018.

Na ocasião, os juízes do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) entenderam que o militar desejou o resultado alcançado ou assumiu o risco de produzi-lo, motivo pelo qual o condenou pelo crime de homicídio, na modalidade de dolo eventual (artigo 205).

Diante do resultado do julgamento, a defesa recorreu ao STM com um recurso de apelação. No seu pedido, o advogado pediu a reforma da sentença para que o delito fosse desclassificado para homicídio culposo (artigo 206 do CPM) – aquele quando não há a intenção de matar – e a pena imposta reformulada.

Paralelamente, o MPM requereu que fosse conhecido e desprovido o recurso de apelação, mantida nos mesmos termos a sentença condenatória.

Decisão do STM

O primeiro julgamento do recurso de apelação aconteceu no STM, no dia 10 de setembro de 2019.

Na ocasião, o ministro relator do caso, Francisco Joseli Parente, votou pela manutenção da sentença de primeira instância. O magistrado afirmou não existirem dúvidas de que, embora o acusado tenha agido sem desejar o resultado, ele assumiu o risco de produzi-lo, quando, estando de serviço, sacou a arma que portava no coldre, depois a carregou e a apontou para a vítima, em uma clara demonstração de desrespeito às normas de manuseio do armamento de serviço, bem assim mostrando indiferença ao resultado que poderia advir de sua conduta reprovável.

O relator citou o fato de as câmeras registrarem, momentos antes do desfecho do homicídio, a mesma forma de agir do réu, quando apontou a arma próximo ao maxilar da vítima, local idêntico ao atingido pelo disparo.

“Assim, o apelante tinha plena consciência das consequências que a sua dita ‘brincadeira’ poderia ocasionar, mas assumiu o risco de produzir o resultado danoso quando destrava, carrega, aponta e dispara a arma para o seu colega de caserna, ocasionando o óbito do soldado. A sentença se encontra acertada quando afirma que não há como enquadrar a conduta do réu no homicídio culposo, sendo o dolo eventual melhor definição para a ação delituosa do acusado”, defendeu o relator, que concluiu que o fato de serem autor e vítima amigos dentro e fora da caserna não leva automaticamente à constatação da ausência de seu dolo, que deve ser aferido à luz das provas dos autos.

Voto divergente

Ainda durante a sessão do dia 10 de setembro, o ministro José Coêlho Ferreira  pediu vistas do processo, com o objetivo de fazer uma melhor análise acerca do aspecto subjetivo da conduta atribuída ao apelante, especialmente no tocante à existência de dolo eventual ou de culpa consciente.

Agora, no retorno de vistas, o ministro José Coêlho Ferreira apresentou voto que divergiu da maioria do colegiado. O magistrado apresentou à Corte argumentos para justificar o seu entendimento de que a sentença de primeira instância deveria ser reformada e a conduta desclassificada para culpa consciente.

“A interpretação da conduta criminal nem sempre é simples, ao contrário, somada à técnica jurídica, faz-se necessária boa dose de diligência, percepção e sensibilidade, especialmente quando deparamos com a tênue diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente. Diferenciar tais institutos nunca foi tarefa das mais fáceis, até porque a questão passa pela representação da consciência do sujeito ativo, tendo o julgador que se pautar apenas em situações fáticas apresentadas no processo”, justificou o ministro.

Coêlho prosseguiu explicando que, a partir dos depoimentos das testemunhas, do interrogatório do réu e da dinâmica dos fatos, foi forçoso reconhecer que o apelante não tinha a intenção de causar a morte da vítima e nem mesmo esta lhe era indiferente.

Conforme consta no voto elaborado pelo ministro, o evento fatal ocorreu devido a uma infeliz brincadeira, que se encaminhou, no entanto, para a grave fatalidade.

“Além disso, não se pode deixar de considerar a dúvida quanto a um aspecto deveras importante no incidente, qual seja, o que ocasionou o acionamento do gatilho. Fica claro nas declarações da testemunha presencial e na versão apresentada pelo réu que a vítima teria, numa ação reflexa, batido com a mão na arma no momento em que o réu apontou a pistola. Não se trata aqui de compensar por culpa concorrente, mas de delinear até onde o autor estava disposto na brincadeira, e o que ficou claro foi a intenção de, por mais grave que fosse, apenas apontar a arma e ameaçar o colega por brincadeira, mesmo que isso infringisse todo o dever de cuidado que lhe cabia”, explicou o magistrado.

O ministro finalizou seu voto de vistas, refletindo que julgar um crime apenas pelo seu resultado, por mais grave que seja, não atende aos princípios do direito penal hodierno, mormente quando a conduta em si e seus aspectos subjetivos revelam importantes subsídios para a correta adequação típica. Ele concluiu por reformar a sentença e dar provimento ao recurso defensivo para condenar o ex-soldado, por desclassificação, como incurso no crime do artigo 206 do CPM (homicídio culposo).

Mesmo com os argumentos apresentados pelo ministro Coêlho, os ministros do STM, por maioria, entenderam que o ex-soldado da FAB agiu com dolo eventual, motivo pelo qual manteve a sentença de primeira instância, de seis anos de reclusão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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