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Evinis Talon

Princípio da insignificância nos crimes com violência ou grave ameaça

25/11/2019

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Princípio da insignificância nos crimes com violência ou grave ameaça

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em relação aos crimes com violência ou grave ameaça (roubo e extorsão, por exemplo), não é cabível a aplicação do princípio da insignificância. Cita-se, por exemplo, a decisão do STF no HC 111.198.

Dessa forma, caso o agente tenha roubado R$ 10,00 da vítima, será incabível a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor subtraído seja ínfimo, porque se trata de crime com violência ou grave ameaça.

Entretanto, há algumas alternativas defensivas.

É possível, por exemplo, questionar a violência ou a grave ameaça, tentando obter a desclassificação para crime diverso, como o furto, o que permitiria a incidência do princípio da insignificância.

Imagine-se, por exemplo, que o Ministério Público, na denúncia, tenha narrado uma conduta consistente em subtrair a bolsa de uma mulher, argumentando que a violência teria sido o puxão na alça, razão pela qual imputou ao réu a prática do crime de roubo. Ora, pela mera descrição fática, é possível questionar se a violência teria sido contra a vítima ou contra a coisa, pois, na segunda hipótese, não haveria crime de roubo. Em outras palavras, se o réu tivesse arrebentado ou cortado a alça da bolsa sem causar lesão à vítima, haveria, no caso em comento, crime de furto, tornando possível o reconhecimento da insignificância.

Ademais, em determinados casos, a acusação não conseguirá provar a violência ou grave ameaça durante a instrução, motivo pelo qual deveria ser realizada a desclassificação para crime diverso (sem violência ou grave ameaça) e, consequentemente, poderia ser aplicado o princípio da insignificância.

Além disso, em um crime de roubo, por exemplo, seria possível argumentar pela cisão entre a subtração (furto) e a violência (lesão) ou ameaça. Seria uma situação excepcional em que a defesa alegaria que o réu praticou dois crimes, e não apenas um. Dessa forma, em relação ao crime de furto – que não tem violência ou grave ameaça -, incidiria o princípio da insignificância.

Essa cisão poderia ocorrer de duas formas:

1. foram praticados dois crimes diversos, como furto e lesão, porque a violência (ou ameaça) ocorreu em um contexto distinto da subtração da coisa. Com a configuração de dois crimes separados, a insignificância deveria ser avaliada individualmente, o que tornaria possível a sua aplicação ao crime patrimonial sem violência ou grave ameaça (furto). O trabalho da defesa seria identificar a prática separado dos dois crimes e, aplicando a insignificância a um deles (o furto, por exemplo), ocorreria eventual condenação apenas pelo outro crime (lesão ou ameaça).

2. foi praticado apenas um crime complexo (roubo de 20 reais, por exemplo), que, além da subtração, tem violência ou grave ameaça. Noutros termos, a violência ou a grave ameaça foi praticada para subtrair a coisa, havendo crime único. Nesse caso, postula-se a aplicação da insignificância em relação à parte da subtração, para que o réu seja condenado apenas pela violência ou ameaça. Infelizmente, essa tese não encontra amparo jurisprudencial, porque os Tribunais interpretam o tipo penal do crime complexo em sua integralidade, sem possibilidade de divisão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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