Princípio da insignificância nos crimes com violência ou grave ameaça
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em relação aos crimes com violência ou grave ameaça (roubo e extorsão, por exemplo), não é cabível a aplicação do princípio da insignificância. Cita-se, por exemplo, a decisão do STF no HC 111.198.
Dessa forma, caso o agente tenha roubado R$ 10,00 da vítima, será incabível a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor subtraído seja ínfimo, porque se trata de crime com violência ou grave ameaça.
Entretanto, há algumas alternativas defensivas.
É possível, por exemplo, questionar a violência ou a grave ameaça, tentando obter a desclassificação para crime diverso, como o furto, o que permitiria a incidência do princípio da insignificância.
Imagine-se, por exemplo, que o Ministério Público, na denúncia, tenha narrado uma conduta consistente em subtrair a bolsa de uma mulher, argumentando que a violência teria sido o puxão na alça, razão pela qual imputou ao réu a prática do crime de roubo. Ora, pela mera descrição fática, é possível questionar se a violência teria sido contra a vítima ou contra a coisa, pois, na segunda hipótese, não haveria crime de roubo. Em outras palavras, se o réu tivesse arrebentado ou cortado a alça da bolsa sem causar lesão à vítima, haveria, no caso em comento, crime de furto, tornando possível o reconhecimento da insignificância.
Ademais, em determinados casos, a acusação não conseguirá provar a violência ou grave ameaça durante a instrução, motivo pelo qual deveria ser realizada a desclassificação para crime diverso (sem violência ou grave ameaça) e, consequentemente, poderia ser aplicado o princípio da insignificância.
Além disso, em um crime de roubo, por exemplo, seria possível argumentar pela cisão entre a subtração (furto) e a violência (lesão) ou ameaça. Seria uma situação excepcional em que a defesa alegaria que o réu praticou dois crimes, e não apenas um. Dessa forma, em relação ao crime de furto – que não tem violência ou grave ameaça -, incidiria o princípio da insignificância.
Essa cisão poderia ocorrer de duas formas:
1. foram praticados dois crimes diversos, como furto e lesão, porque a violência (ou ameaça) ocorreu em um contexto distinto da subtração da coisa. Com a configuração de dois crimes separados, a insignificância deveria ser avaliada individualmente, o que tornaria possível a sua aplicação ao crime patrimonial sem violência ou grave ameaça (furto). O trabalho da defesa seria identificar a prática separado dos dois crimes e, aplicando a insignificância a um deles (o furto, por exemplo), ocorreria eventual condenação apenas pelo outro crime (lesão ou ameaça).
2. foi praticado apenas um crime complexo (roubo de 20 reais, por exemplo), que, além da subtração, tem violência ou grave ameaça. Noutros termos, a violência ou a grave ameaça foi praticada para subtrair a coisa, havendo crime único. Nesse caso, postula-se a aplicação da insignificância em relação à parte da subtração, para que o réu seja condenado apenas pela violência ou ameaça. Infelizmente, essa tese não encontra amparo jurisprudencial, porque os Tribunais interpretam o tipo penal do crime complexo em sua integralidade, sem possibilidade de divisão.
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