Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 19 de novembro de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº Pet 7308.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta terça-feira (19), queixa-crime apresentada por um jornalista contra o ex-deputado federal Cícero de Almeida (PHS-AL) pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação em razão de comentários proferidos em um programa de rádio. A decisão se deu no julgamento da Petição (PET) 7308. Segundo o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, as declarações estão abrangidas pela imunidade parlamentar, pois se relacionam ao exercício do mandato.
Na queixa-crime, o radialista Fernando Araújo Filho afirmava que o então deputado o havia caluniado, ao acusá-lo de praticar o crime de extorsão; difamado, chamando-o de “jabazeiro”, “vigarista” e “mafioso”; e injuriado, sugerindo que seria homossexual. Segundo Fernando, as ofensas foram retaliações ao teor de reportagem publicada no jornal do qual é editor-chefe, a qual informa que o Supremo teria determinado novas investigações contra o ex-parlamentar.
Competência
Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes informou que Almeida não exerce mais mandato parlamentar. Contudo, afirmou que o caso se enquadra nas hipóteses de prorrogação de competência do STF para o processamento da ação, tendo em vista que a queixa-crime se encontra pronta para o juízo de admissibilidade.
Imunidade parlamentar
Segundo o relator, a imunidade material dos parlamentares (artigo 53 da Constituição Federal) exclui a ilicitude dentro ou fora do recinto da casa legislativa, desde que o tema das manifestações do deputado tenha conexão com o exercício do mandato. Portanto, abrange também declarações feitas aos meios de comunicação social vinculadas ao desempenho do cargo.
Ao analisar as declarações de Almeida na entrevista, Gilmar Mendes assinalou que, ainda que sejam condenáveis sob o ponto de vista moral e possam ser objeto de responsabilização política, o seu conteúdo está intimamente ligado ao mandato parlamentar e, portanto, está abrangido pela imunidade.
De acordo com a transcrição das declarações lida pelo relator, o então deputado fez expressa referência ao conteúdo da reportagem publicada pelo jornalista. “A matéria, embora diga respeito a condutas imputadas ao deputado em sua gestão como prefeito de Maceió, traz menção ao exercício do mandato de deputado federal”, disse o ministro. Ele observou ainda que Cícero Almeida, durante o programa de rádio, afirmou que sua declaração era destinada aos seus eleitores alagoanos, de quem seria empregado, o que, para Mendes, “demonstra o viés político da polêmica”.
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