stj4

Evinis Talon

STJ: viável a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido

04/11/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 337.183/BA, julgado em 16/05/2017 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. PACIENTE FORAGIDO. CONDICIONAMENTO DA JURISDIÇÃO PENAL À VONTADE DO JURISDICIONADO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva do paciente contemporaneamente à data em que os crimes supostamente foram praticados, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha apresentado fundamentação sucinta e dotada de generalidades, asseverou haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo em vista os depoimentos colhidos em fase inquisitorial e termo de reconhecimento (fumus commissi delicti), e estar presente o periculum in libertatis para a aplicação da lei penal, por haver o paciente tomado rumo ignorado após os crimes, assim permanecendo até a presente data, 5 anos depois dos fatos que lhe são imputados.
3. A ação penal, com todos os seus consectários lógicos, constitui reafirmação do primado da autoridade estatal, verdadeira expressão de sua soberania. Essa é a clássica lição, entre outros, de Alfredo de Marsico, verbis: “Somente o Estado pode ativar a jurisdição para a aplicação da lei penal: este é o termo de uma longa evolução política e legislativa para a qual confluem, nela fundando-se o princípio de autoridade, o interesse à paz social, a concepção da justiça penal como expressão da soberania.” (ALFREDO DE MARSICO, Lezioni di Diritto Processuale Penale, 3.a ed., Jovene, Nápoles, 1955, p. 73, trad. livre).
4. O indivíduo, em sua relação com o Estado, não é mais, por óbvio, aquele súdito a quem só cabia cumprir, bovinamente, as ordens do monarca; é um cidadão, regido por um Estado Democrático de Direito, com o qual simbolicamente celebra, para a convivência em sociedade, um pacto de consentimento (na dicção de John Locke), em razão do qual somente a preservação da autoridade estatal garante o respeito às suas próprias liberdades públicas, ainda que, paradoxalmente, esteja uma delas in casu, a liberdade de locomoção, temporariamente suprimida.
5. Evidentemente que poderá haver ordens formal e/ou materialmente ilegais e contra essas emanações do poder estatal a resistência é um direito natural. Sem embargo, no âmbito das relações processuais penais, o órgão legitimado a interpretar e aplicar a lei é apenas o juiz ou tribunal competente, investido do poder de dizer o direito (juris dicere). E, ao decidir sobre a liberdade ou algum outro bem ou interesse do indivíduo, erros que venham a ser cometidos deverão ser sanados pelo próprio Poder Judiciário, por meio dos mecanismos processuais próprios, entre os quais o mais festejado, o habeas corpus.
6. Logo, se a autoridade judiciária competente decreta uma prisão preventiva porque o réu está foragido ou porque tal condição passou a ser sopesada em decisão posterior à original, justifica-se, em tese, a manutenção da cautela extrema, na forma do art. 312 c/c 282 do CPP, para assegurar eventual aplicação da lei penal. E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto “direito à fuga” como motivo para pretender que seu status de foragido seja desconsiderado como fundamento da prisão provisória. Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado, a menos que considere ilegal o ato combatido.
7. Ordem denegada. (HC 337.183/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)

Leia a íntegra do voto do Ministro Rogerio Schietti Cruz:

VOTO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

Segundo se afere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada porque, supostamente, segundo consta na exordial acusatória apresentada em seu desfavor, “No dia 13 de maio de 2012, por volta das 01h30min, […], atuando com “animus necandi”, matou Railton Oliveira Martins e tentou matar Silvânia Ramos da Silva, práticas executadas por motivo fútil e com a utilização de um punhal” (fl. 11).

Apontou, então, o Juízo de primeiro grau que (fls. 16-17, destaquei):

[…] de todos os depoimentos colhidos em fase inquisitorial, termo de reconhecimento […], percebe-se ab initio que não se trata de mero delito sem violência à pessoa ou cometido sem reflexo em nossa ordem pública e ou, sem comoção social que deve ser considerada pelo juízo.

Ademais, consoante consta dos autos, o denunciado após supostamente ter executado a conduta criminosa […] tomou rumo ignorado, fato este que desperta a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. […] Desta forma, nos autos e diante de todas as provas criminais que contam em desfavor do acusado, este magistrado entende que a ordem pública necessita ser protegida e preservada, bem como para assegurar a aplicação da lei pena, como está a requerer o Ministério Público e a Autoridade Policial, razão porque determino a prisão preventiva de JAMILSON DOS SANTOS SILVA, com fundamento na defesa da ordem pública.

A defesa solicitou a revogação da constrição cautelar, mas o pleito foi indeferido, em 30/10/2013, pois “[…] presente ainda, neste momento, a manifesta violação da garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu encontra-se foragido” (fl. 23).

Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a Corte baiana denegou a ordem, por entender que (fls. 25-26):

[…]

Infere-se, no presente caso, que o decisum restou bem fundamentado, com base em elementos convincentes. Ora, revelada está a gravidade concreta do crime praticado, em especial pelo modus operandi, vez que praticado com grande violência. E não é só. Exsurge dos autos que o Paciente encontra-se foragido, razão pela qual sua prisão é necessária, também, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

Em se tratando de segregação cautelar, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão ante tempus, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente quando providências, tais como as elencadas no art. 319 do mesmo diploma processual, se mostrarem insuficientes ou mesmo impertinentes.

Sob esse prisma, é de se ressaltar que, in casu, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente contemporaneamente à data em que os crimes supostamente foram praticados, conquanto tenha apresentado fundamentação sucinta e dotada de generalidades, asseverou haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo em vista os depoimentos colhidos em fase inquisitorial e termo de reconhecimento (fumus commissi delicti), e estar presente o periculum in libertatis para a aplicação da lei penal, por haver o paciente tomado rumo ignorado após os crimes, assim permanecendo até a presente data, 5 anos depois dos fatos que lhe são imputados.

Saliento que o réu, que se evadiu logo após o crime, teve ciência da ação penal deflagrada em seu desfavor, tanto que constituiu advogado de sua livre escolha, mas permanece foragido há mais de cinco anos.

Assim, além da conclusão sobre a legitimidade do decreto prisional, reafirmo, com a vênia dos que pensam em contrário, meu entendimento de que não se pode conceder ao réu a legitimação para deliberar se a prisão é ou não legal.

Evidentemente que, do ponto de vista subjetivo, ele pode até assim entender, mas se há um mandado de prisão expedido por uma autoridade judiciária competente, não há falar em “direito à fuga”, pois quem decide se uma decisão judicial é legal ou não é o próprio Poder Judiciário.

A ação penal, com todos os seus consectários lógicos, constitui reafirmação do primado da autoridade estatal, verdadeira expressão de sua soberania. Essa é a clássica lição, entre outros, de Alfredo de Marsico, verbis:

“Somente o Estado pode ativar a jurisdição para a aplicação da lei penal: este é o termo de uma longa evolução política e legislativa para a qual confluem, nela fundando-se o princípio de autoridade, o interesse à paz social, a concepção da justiça penal como expressão da soberania.” (solo to stato può mettere in moto la giurisdizione per l’applicazione della legge penale: è questo il termine di una lunga evoluzione politica e legislativa, nel quale confluiscono e si fondono il principio dela autorità, l’interesse alIa pace sociale, la concezione della giustizia penale come espressione della sovranità.” (ALFREDO DE MARSICO, Lezioni di Diritto Processuale Penale, 3.a ed., Jovene, Nápoles, 1955, p. 73).

E o Estado, no exercício de sua atividade jurisdicional, outorga faculdades, direitos e poderes às partes, ao tempo em que lhes impõe ônus, obrigações e sujeições. O indivíduo, nessa relação com o Estado, não é mais, por óbvio, aquele súdito a quem só cabia cumprir, bovinamente, as ordens do monarca; é um cidadão, regido por um Estado Democrático de Direito, com o qual simbolicamente celebra, para a convivência em sociedade, um pacto de consentimento (na dicção de Locke), em razão do qual somente a preservação da autoridade estatal garante o respeito às suas próprias liberdades públicas, ainda que, paradoxalmente, esteja uma delas in casu, a liberdade de locomoção, temporariamente suprimida.

Evidentemente que poderá haver ordens formal e/ou materialmente ilegais e contra essas emanações do poder estatal a resistência é um direito natural. Sem embargo, no âmbito das relações processuais penais, o órgão legitimado a interpretar e aplicar a lei é apenas o juiz ou tribunal competente, investido do poder de dizer o direito (juris dicere). E, ao decidir sobre a liberdade ou algum outro bem ou interesse do indivíduo, erros que venham a ser cometidos deverão ser sanados pelo próprio Poder Judiciário, por meio dos mecanismos processuais próprios, entre os quais o mais festejado, o habeas corpus.

Logo, e trazendo o discurso para o caso concreto, se a autoridade judiciária competente decreta, fundamentadamente, uma prisão preventiva porque o réu está foragido ou porque tal condição passou a ser sopesada em decisão posterior à original, justifica-se, em tese, a manutenção da cautela extrema, na forma do art. 312 c/c 282 do CPP, para assegurar eventual aplicação da lei penal. E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto “direito à fuga” como motivo para pretender que seu status de foragido seja desconsiderado como fundamento da prisão provisória.

Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado.

Com essas observações, entendo que a custódia cautelar fundamentou-se em elementos concretos dos autos bastantes, não havendo que se falar em constrangimento ilegal daí decorrente.

À vista do exposto, denego a ordem.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon