Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 22 de outubro de 2019 (leia aqui), referente à AP 1030.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima a 14 anos e 10 meses de reclusão e 106 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. Pelos mesmos delitos, seu irmão, o ex-deputado Lúcio Vieira Lima, foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão, também em regime inicial fechado, e 60 dias-multa.
Os irmãos Vieira Lima também foram sentenciados soldiariamente ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 52 milhões e impedidos de ocupar cargo ou função pública pelo dobro do prazo das penas privativas de liberdade. Foi decretada ainda a perda dos bens e valores acumulados em razão das condutas criminosas em favor da União.
O julgamento da Ação Penal (AP) 1030, relacionada aos R$ 51 milhões em dinheiro encontrados em um apartamento em Salvador (BA) em 2017, foi concluído nesta terça-feira (22) com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, presidente da Segunda Turma.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre 2010 e 2017, Geddel, Lúcio e Marluce Vieira Lima, mãe dos ex-deputados, com o auxílio do assessor parlamentar Job Brandão, praticaram atos de lavagem de dinheiro com a finalidade de ocultar valores provenientes de crimes antecedentes. Os valores oriundos dessas práticas foram ocultados e dissimulados por meio de empreendimentos imobiliários administrados pelo empresário Luiz Fernando Costa.
Em sessões anteriores, os ministros Edson Fachin, relator, e Celso de Mello, revisor, haviam votado pela condenação dos irmãos em relação aos dois crimes. Na sessão de hoje, eles foram integralmente acompanhados pela ministra Cármen Lúcia. Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram pela condenação de Geddel e Lúcio apenas pelo crime de lavagem de dinheiro.
Por unanimidade, Job Brandão e Luiz Fernando Costa foram absolvidos por falta de provas. Os ministros entenderam que, embora tenham auxiliado no transporte e dos valores, não foi comprovado que tivessem ciência da origem ilícita do dinheiro e que seus atos teriam contribuído para a reinserção dos valores no mercado de forma a ocultar os crimes antecedentes.
Em relação a Marluce Vieira Lima, foi mantida a decisão do relator, ministro Edson Fachin, que remeteu o processo à Justiça Federal em Brasília.
Divergência
O ministro Lewandowski abriu divergência parcial e votou pela absolvição dos irmãos Vieira Lima por associação criminosa, pois entendeu que não estão configurados os elementos que caracterizam o crime (a reunião de pelo menos três pessoas, de forma estável e permanente, com a finalidade específica de cometer crimes). Para ele, não é possível dizer que os membros da família apenas tenham se reunido para a prática de lavagem de dinheiro porque, ao lado de negócios ilícitos, desenvolviam vários outros de natureza legal. Observou ainda que, como a denúncia em relação à mãe foi remetida à primeira instância, não é possível presumir que ela tenha participado dos atos ilícitos sem que se faça pré-julgamento.
Lewandowski também divergiu sobre a remessa dos autos na parte relativa a Marluce à Justiça Federal em Brasília e se pronunciou pelo envio do processo à Justiça Federal da Bahia. Em seu voto, ele ainda negava a fixação de indenização por danos morais coletivos no âmbito da ação penal. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
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