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Evinis Talon

STJ: o ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe

01/08/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 569.047/PR, julgado em julgado em 28/04/2015 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MOTIVO TORPE. CIÚME. ÚNICA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – “O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe.”(HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009). – Incide o Enunciado n. 83/STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. – Analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem são ou não manifestamente improcedentes implica, necessariamente, no reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 569.047/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)(RELATOR):

Não merece acolhida a irresignação.

O agravante se insurge contra a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa para excluir a qualificadora do motivo torpe da decisão de pronúncia, porquanto fundamentada única e exclusivamente em sentimento de ciúme.

Este entendimento, como antes consignado, está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal superior no sentido de que “O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe.” (ut, HC 123.918/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 05/10/2009).

Ademais, analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem são ou não manifestamente improcedentes implica, necessariamente, no reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ. (AgRg no AREsp 481.221/MT, Rel. Ministra Marilza Maynard – Desembargadora convocada do TJ/SE –, Sexta Turma DJe 05/06/2014)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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