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Evinis Talon

TRF4: Ação penal contra Paulo Preto deverá ser julgada pela Justiça Federal de São Paulo

29/12/2019

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Notícia publicada no site do Tribuna Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 03 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 50282114520194040000/TRF.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu parcialmente habeas corpus em favor do engenheiro e ex-diretor da empresa paulista de infraestrutura rodoviária (DERSA) Paulo Vieira de Souza, também conhecido como Paulo Preto, para enviar a ação penal contra ele que corre na 13ª Vara Federal de Curitiba para a Justiça Federal em São Paulo. A decisão foi tomada de forma unânime em sessão de julgamento realizada ontem (2/10).

Paulo Preto foi preso em fevereiro de 2019 pela Polícia Federal de Curitiba durante a 60ª Fase da Operação Lava Jato. Ele é acusado de praticar crimes de lavagem de dinheiro, sendo um dos operadores financeiros que atuaram em esquema de corrupção em favor de empreiteiras brasileiras, como os Grupos Odebrecht e UTC, na geração de valores de “caixa 2” que serviram para pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos e a políticos ligados a Petrobras.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) e aceita pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em março deste ano, tornando Paulo Preto réu na ação penal nº 50131300820194047000.

A defesa dele ajuizou uma exceção de incompetência, alegando que a Justiça Federal de Curitiba não seria a competente para julgar o processo, pois os fatos objeto da ação já vinham sendo investigados no inquérito nº 4428, instaurado perante o Supremo Tribunal Federal (STF), bem como apurados pela 6ª Vara Federal de São Paulo em outra ação penal, a de número 0002334-05.2019.4.03.6181.

Ainda foi argumentado pelos advogados que, de acordo com as declarações prestadas pelos colaboradores, o destino dos valores gerados nas operações apontadas na denúncia seria o financiamento, via “caixa 2”, de campanhas eleitorais no ano de 2010, sendo que a competência para o processamento e julgamento dos fatos seria da Justiça Eleitoral.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba rejeitou a exceção de incompetência e manteve a ação penal sob a sua jurisdição.

Paulo Preto então recorreu ao TRF4, ajuizando habeas corpus e requisitando a reforma da decisão. Ele afirmou que o prosseguimento da ação perante a Justiça Federal no Paraná consistiria em um constrangimento ilegal.

A 8ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para declinar a competência para a Seção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo, local onde ocorreram os fatos denunciados.

O relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, negou que a competência para processar e julgar a ação seja da Justiça Eleitoral. “Não é possível inferir da descrição contida na peça acusatória qualquer relação das operações de lavagem narradas com eventuais delitos de natureza eleitoral, inexistindo conexão a atrair a competência da Justiça especializada e afastando a tese defensiva de incompetência da Justiça Federal”, ressaltou o magistrado.

No entanto, Gebran reconheceu que a Justiça Federal paranaense não é competente para o caso. “Entendo não haver conexão entre os fatos narrados e aqueles apurados na ‘Operação Lava-Jato’. Ao descrever as condutas delitivas, o MPF não faz qualquer relação direta entre as supostas condutas de lavagem de dinheiro com o pagamento de agentes da Petrobras, o que seria necessário para justificar a conexão com os demais feitos da Operação e a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Como já reiteradamente decidido por esta Turma, a competência do Juízo originário firma-se em razão da inequívoca conexão entre os fatos denunciados com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A, o que não se verifica na hipótese”.

O desembargador concluiu o seu voto determinando que “confirmada a competência da Justiça Federal para a apuração dos fatos narrados, mas ausente conexão com os delitos apurados no âmbito da ‘Operação Lava-Jato’, deve ser declinada a competência para o processamento e julgamento da ação penal para a Seção Judiciária de São Paulo, local dos fatos”.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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