STJ7

Evinis Talon

15 teses do STJ sobre circunstâncias judiciais na aplicação da pena

27/06/2018

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma edição da Jurisprudência em Teses (edição nº 26) sobre circunstâncias judiciais na aplicação da pena (clique aqui). No total, são 15 teses.

As teses fixadas pelo STJ são:

1) Não há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes.

Julgados:

  • AgRg no HC 208626/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014;
  • REsp 1266758/PE, Rel. Minsitra LAURITA VAZ, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011;
  • HC 175934/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/05/2011;
  • HC 92291/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008;
  • HC 91430/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJe 07/02/2008;
  • HC 295140/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 01/08/2014, DJe 08/08/2014;
  • PET no AGREsp 68103/SP (decisão monocrática), Rel. Minitra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), julgado em 03/04/2013, DJe 12/04/2013.

2) O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

Julgados:

  • AgRg no AREsp 571478/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014;
  • HC 272899/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014;
  • AgRg no Resp 1077381/SC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA  TURMA, julgado em 21/08/2014, Dje 09/09/2014;
  • HC 289974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014;
  • AgRg no AREsp 464164/ MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014;
  • Ag 1305960/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, julgado em 09/10/2014, DJe 20/10/2014;
  • REsp 1480503/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 09/10/2014, DJe 13/10/2014.

3) A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.

Julgados:

  • HC 212775/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTATURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014;
  • HC 216776/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 04/08/2014;
  • REsp 1269173/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 16/12/2013;
  • REsp 1352043/SP,  Rel. Ministro SEBASTIÃO  REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 28/11/2013;
  • HC 203086/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013;
  • HC 217396/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012;
  • HC 179441/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012.

4) Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência.

Julgados:

  • RHC 43350/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD  (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado  em 24/04/2014, DJe 17/09/2014;
  • HC 289098/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 23/05/2014;
  • RHC 44207/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014;
  • HC 198223/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 04/03/2013;
  • HC 208169/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011;
  • AREsp 517120/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 25/06/2014, DJe 01/08/2014;
  • RHC 48180/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 02/06/2014, DJe 11/06/2014;
  • HC 205003/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 03/02/2014, DJe 05/02/2014;
  • HC 277406/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 04/09/2013, DJe 09/09/2013.

5) Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente.

Julgados:

  • HC 198223/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 04/03/2013;
  • HC 169755/DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 21/08/2012;
  • HC 57924/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009;
  • RHC 45581/MS (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 27/02/2014, DJe 07/03/2014;
  • HC 237510/PE (decisão monocrática), Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), julgado em 29/03/2012, DJe 03/04/2012.

6) Os atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base.

Julgados:

  • HC 175280/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013;
  • HC 190569/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 12/09/2012;
  • HC 117497/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009;
  • HC 81866/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora convocada do TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJe 15/10/2007.

7) A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Súmula n. 241/STJ)

Julgados:

  • HC 58596/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 13/10/2014;
  • HC 177257/MS,   Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014;
  • HC 265658/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013;
  • HC 190495/ES, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013;
  • HC 172702/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013;
  • HC 216721/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012;
  • HC 159723/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012;
  • REsp 1094485/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 17/11/2011;
  • HC 268661/RS (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/07/2014.

8) O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu.

Julgados:

  • HC 297988/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014;
  • HC 261544/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014;
  • HC 182572/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014;
  • HC 284951/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZ- ZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014;
  • AgRg no AREsp 222197/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014;
  • HC 245665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014;
  • AgRg no HC 170556/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 24/09/2013;
  • AgRg no REsp 1245072/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013;
  • AgRg no REsp 1294129/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013;
  • HC 113013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 18/12/2012.

9) O registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado não serve para o incremento da pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, tampouco para configurar a reincidência.

Julgados:

  • HC 242125/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014;
  • HC 193681/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013;
  • HC 136993/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010;
  • HC 63343/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 03/09/2007;
  • AgRg no REsp 910690/RS (decisão monocrática), Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), julgado em 07/04/2008, DJe 11/04/2008.

10) A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

Julgados:

  • AgRg no AREsp 288922/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ,  QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014;
  • AgRg    no AREsp 235526/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013;
  • HC 221761/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2014, DJe 14/06/2013;
  • HC 119243/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011;
  • HC 162376/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 02/09/2011;
  • HC 204144/TO, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011;
  • REsp 514583/ES, Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 06/09/2010;
  • HC 134075/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 03/11/2009.

11) Para valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia.

Julgados:

  • AgRg no REsp 1301226/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014;
  • AgRg no REsp 1198076/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014;
  • REsp 1416326/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgada 10/10/2014, DJe 17/10/2014;
  • AREsp 299025/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgada 13/08/2014, DJe 15/08/2014;
  • REsp 1434031/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgada 29/05/2014,DJe 03/06/2014.

12) O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

Julgados:

  • HC 268683/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014;
  • HC 274734/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014;
  • HC 208743/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014;
  • AgRg no AREsp 288922/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014;
  • AgRg no HC 270368/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014;
  • AgRgno AREsp 184906/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014;
  • AgRg no HC 272028/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014;
  • AgRg no AREsp 380355/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 20/02/2014;
  • AgRg no AREsp 325732/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013;
  • HC 221669/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013.

13) É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula n. 444/STJ)

Julgados:

  • REsp 705320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014;
  • HC 296177/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 20/10/2014;
  • HC 296603/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014;
  • AgRg no REsp 1294476/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 05/09/2014;
  • REsp 1309966/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014;
  • HC 196575/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 27/08/2014;
  • HC 238813/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014;
  • REsp 1111902/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014;
  • HC 232356/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014.

14) Havendo diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, não há bis in idem se uma for considerada como maus antecedentes e a outra como reincidência.

Julgados:

  • HC 268659/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014;
  • HC 241571/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014;
  • HC 220027/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 05/11/2013;
  • HC 267543/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013;
  • HC 173805/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013;
  • HC 203898/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 21/05/2012;
  • HC 183549/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012;
  • Resp 1365537/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 1º/08/2014, DJe 13/08/2014;
  • REsp 1451822/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 01/08/2014, DJe 07/08/2014.

15) O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.

Julgados:

  • HC 274734/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014;
  • HC261544/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014;
  • HC 244723/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014;
  • HC 268885/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013;
  • HC 200895/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA  DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013;
  • HC 148384/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 22/10/2012;
  • HC 235524/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012;
  • EDcl no HC 182446/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 25/10/2011.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon