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Evinis Talon

15 teses do STJ sobre apelação criminal e recurso em sentido estrito

30/11/2016

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma edição de teses jurisprudenciais sobre a apelação criminal e o recurso em sentido estrito, contendo alguns dos seus entendimentos sobre esses recursos. Essas teses estão na edição nº 66.
São elas (comentarei algumas):

1. O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado (AgRg no HC 320398/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 28/06/2016, DJE 01/08/2016).
COMENTÁRIO: trata-se da possibilidade de análise de ofício de certas matérias pelo Tribunal, desde que respeitada a vedação a “reformatio in pejus”.

2. A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto (HC 281873/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/04/2016, DJE 15/04/2016).
COMENTÁRIO: o entendimento vigente é de que a interposição do recurso de apelação dentro do prazo, com posterior apresentação das razões fora do prazo de 8 dias (art. 600 do CPP), consiste em mera irregularidade. Portanto, deve-se respeitar o prazo de interposição, não havendo óbice ao conhecimento do recurso se as razões foram apresentadas extemporaneamente.

3. O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (Súmula 347/STJ) (HC 095186/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/08/2015, DJE 31/08/2015).

4. Verificada a inércia do advogado constituído para apresentação das razões do apelo criminal, o réu deve ser intimado para nomear novo patrono, antes que se proceda à indicação de defensor para o exercício do contraditório (HC 302586/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 10/05/2016, DJE 19/05/2016).
COMENTÁRIO: essa tese é muito importante. Caso o advogado constituído deixe de apresentar as razões recursais em relação ao recurso interposto, não pode o Juiz, diretamente, remeter os processos à Defensoria Pública ou nomear defensor dativo. Antes, deve intimar o réu para que tenha ciência da inércia do seu advogado e, se for o caso, constituir novo defensor. Trata-se de medida que confere maior efetividade ao princípio da ampla defesa, possibilitando que o réu escolha um advogado de sua confiança.

5. Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado (HC 352998/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 24/05/2016, DJE 01/06/2016)
COMENTÁRIO: trata-se de decisão relevante do ponto de vista garantista.
Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que concede liberdade provisória, relaxa prisão em flagrante ou revoga prisão preventiva, assim como no caso de indeferimento do pedido de prisão preventiva (art. 581, V, do CPP). Caso o Ministério Público interponha o recurso nesses casos, não poderá pleitear, em mandado de segurança, o efeito suspensivo ativo, ou seja, uma liminar para que o acusado permaneça preso.

6. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição (Súmula 713/STF) (HC 266092/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 19/05/2016, DJE 31/05/2016)
COMENTÁRIO: essa tese prevê a necessidade de vinculação do recurso de apelação contra decisão do júri a uma das situações previstas nas alíneas do art. 593, III, do CPP.

7. A ausência de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeita a denúncia enseja nulidade absoluta do processo desde o julgamento pelo Tribunal de origem (HC 257721/ES,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 25/11/2014, DJE 16/12/2014).
COMENTÁRIO: contra a decisão que rejeita a denúncia, o Ministério Público pode interpor recurso em sentido estrito (art. 581, I, do CPP). Após a interposição do recurso e a apresentação das respectivas razões, deve a Defesa ser intimada para apresentar contrarrazões recursais, ou seja, manifestar-se para que a decisão que rejeitou a denúncia seja mantida, o que é interesse da Defesa.
Não sendo apresentadas as contrarrazões ao recurso, há nulidade absoluta.

8. Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso (AgInt no REsp 1532852/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 07/06/2016, DJE 22/06/2016)
COMENTÁRIO: em outras palavras, a apelação interposta equivocadamente no lugar do recurso em sentido estrito será recebida, desde que presentes os requisitos mencionados.

9. A decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta (HC 216944/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 04/12/2012, DJE 18/12/2012).
COMENTÁRIO: esse entendimento é criticável.
O juízo de retratação no recurso em sentido estrito está previsto no art. 589 do CPP. Entendo que considerar como mera irregularidade a omissão dessa etapa, que permite ao juiz avaliar os fundamentos do recurso e se retratar, é preocupante, pois há evidente prejuízo (utilizando a expressão de Processo Civil normalmente empregada nas nulidades processuais penais).
Contudo, em outros casos, como no recurso em sentido estrito interposto contra a revogação da prisão preventiva, há benefício para a Defesa em caso de omissão da etapa de retração, haja vista que a retratação resultaria no retorno à prisão.

10. O adiamento do julgamento da apelação para a sessão subsequente não exige nova intimação da defesa (HC 353526/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/06/2016,DJE 21/06/2016).

11. Inexiste nulidade no julgamento da apelação ou do recurso em sentido estrito quando o voto de Desembargador impedido não interferir no resultado final (HC 352825/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 10/05/2016, DJE 20/05/2016).

12. O acórdão que julga recurso em sentido estrito deve ser atacado por meio de recurso especial, configurando erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em habeas corpus (RHC 042394/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 16/03/2016).
COMENTÁRIO: por esse entendimento, a interposição equivocada de recurso ordinário em habeas corpus quando se trata de julgamento de recurso em sentido estrito fará com que o recurso não seja conhecido, isto é, o RHC não será recebido como recurso especial. Nessa hipótese, não é aplicado o princípio da fungibilidade recursal, porque o RHC tem suas hipóteses de cabimento constitucionalmente descritas.

13. O julgamento de apelação por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes convocados não viola o princípio constitucional do juiz natural (HC 324371/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 19/05/2016, DJE 27/05/2016).
COMENTÁRIO: apesar de ser entendimento amplamente adotado, entendo que a questão merece maior discussão, principalmente sobre a extensão do princípio do juiz natural, ou seja, se ele se refere apenas ao órgão ou se atinge também sua composição.

14. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. (Súmula 708/STF) (HC 329263/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 16/06/2016, DJE 01/07/2016).
COMENTÁRIO: trata-se de entendimento semelhante ao da tese nº 4. Em virtude do princípio constitucional da ampla defesa, o réu tem o direito de ser intimado da renúncia de seu advogado para que, querendo, constitua novo procurador ou opte pela assistência da Defensoria Pública.

15. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (Súmula 705/STF) (RHC 061365/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 03/03/2016, DJE 14/03/2016).
COMENTÁRIO: entendimento importante que consagra o princípio da ampla defesa, fazendo prevalecer o recurso interposto pelo advogado em detrimento da renúncia do réu ao direito de apelar, normalmente manifestada ao oficial de justiça por meio de um formulário que acompanha o mandado.
A questão é relevante porque muitos acusados ficam com receio de apresentarem recurso e, posteriormente, terem a pena majorada. Desconhecem, portanto, a vedação a “reformatio in pejus”. Não havendo possibilidade de prejuízo ao réu em virtude do recurso interposto pela Defesa, deve prevalecer o recurso.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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