12 teses do STJ sobre o Pacote Anticrime (edição 185)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou no dia 11 de fevereiro de 2022 uma nova edição (nº 185) de Jurisprudência em Teses. No total, são 12 teses que tratam sobre o Pacote Anticrime.
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 19/11/2021
Confira as teses abaixo:
1) O acordo de não persecução penal – ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
Art. 28-A do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Acórdãos:
- HC 615113/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021
- AgRg no REsp 1936305/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021
- AgRg no HC 699955/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021
- AgRg no REsp 1905924/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021
- AgRg no HC 680533/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021
- AgRg nos EDcl no AREsp 1648025/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021
2) O acordo de não persecução penal – ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, assim pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para reprovar e prevenir infrações penais.
Art. 28-A do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Acórdãos:
- AgRg no REsp 1948350/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021
- AgRg no RHC 152756/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021
- AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1816322/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/04/2021, DJe 22/04/2021
- AgRg no RHC 130587/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020
Decisões Monocráticas:
- RHC 154937/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, publicado em 19/11/2021
- HC 701443/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2021, publicado em 05/11/2021
3) Para aplicação do acordo de não persecução penal – ANPP, instituído pelo Pacote Anticrime, as causas de aumento e diminuição de pena devem estar descritas na denúncia.
Art. 28-A do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Decisões Monocráticas:
- HC 671075/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2021, publicado em 20/09/2021
4) O controle do Poder Judiciário quanto ao pedido de revisão do não oferecimento do acordo de não persecução penal – ANPP deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não é, portanto, legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
Art. 28-A do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Acórdãos:
- AgRg no REsp 1948350/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021
- AgRg no RHC 152756/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021
Decisões Monocráticas:
- REsp 1968114/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2021, publicado em 17/12/2021
- HC 677218/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2021, publicado em 02/08/2021
5) O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado no caso de recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal – ANPP.
Art. 28-A do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Acórdãos:
- AgRg no REsp 1948350/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021
Decisões Monocráticas:
- REsp 1968114/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2021, publicado em 17/12/2021
6) Após a vigência do Pacote Anticrime, é possível celebrar acordo de não persecução cível em fase recursal no âmbito da ação de improbidade administrativa.
Art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992, revogado pelo art. 4º da Lei n. 14.230/2021. Art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021.
Acórdãos:
- Acordo no AREsp 1610631/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 17/08/2021
- Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021
7) O Pacote Anticrime, atento à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, introduziu, no § 1º do art. 315 do CPP, o requisito da contemporaneidade dos fatos como fundamento para decisão que decretar, substituir ou denegar prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, vedada a exposição de motivos genéricos e abstratos.
Art. 315, § 1º, do CPP redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Acórdãos:
- AgRg no HC 695954/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021
8) Após alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na Lei n. 8.072/1990, o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado deixou de ser equiparado a hediondo.
Art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n. 8.072/1990, incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Acórdãos:
- AgRg no REsp 1907730/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021
- AgRg no HC 625762/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021
- HC 525249/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020
Decisões Monocráticas:
- HC 689459/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2021, publicado em 26/08/2021
- AgRg no HC 667077/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2021, publicado em 15/06/2021
- AgRg no HC 653251/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2021, publicado em 12/05/2021
9) Após revogação expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime, a progressão de regime para os condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado passou a ser regida pelo art. 112 da Lei n. 7.210/1992 (LEP), que modificou a sistemática com o acréscimo de critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, conforme a natureza do crime.
Art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, revogado pela Lei n. 13.964/2019. Art. 112 da Lei n. 7.210/1992, redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Acórdãos:
- AgRg no HC 676723/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, REPDJe 13/10/2021
- AgRg no HC 668105/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021
- AgRg no REsp 1932143/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021
- AgRg no HC 668096/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021
- HC 647122/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021
- HC 581315/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020
10) Antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, não é ilegal a decretação de prisão preventiva de ofício, ainda que decorrente de conversão da prisão em flagrante, pois as normas de natureza processual sujeitam-se ao princípio tempus regit actum e não retroagem para atingir atos praticados antes da sua vigência.
Art. 311 do CPP, redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Acórdãos:
- AgRg no RHC 151084/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021
- AgRg no HC 665084/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021
- AgRg nos EDcl no RHC 124648/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021
- AgRg no HC 643479/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021
Decisões Monocráticas:
- HC 667691/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2021, publicado em 07/12/2021
- RHC 149329/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2021, publicado em 08/11/2021
11) Apesar da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal – CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que é ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva.
Art. 492, I, e, do CPP, redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Acórdãos:
- AgRg no TP 2998/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021
- HC 649103/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021
- HC 538491/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020
12) A busca e apreensão é medida cautelar real, assim, diferentemente das cautelares pessoais, independe, para sua concessão, da comprovação do requisito da contemporaneidade dos fatos introduzido pelo Pacote Anticrime no § 1º do art. 315 do CPP.
Art. 315, § 1º, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Acórdãos:
- HC 624608/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021
Decisões Monocráticas:
- HC 675582/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/07/2021, publicado em 03/08/2021
Fonte: Edição nº 185 de Jurisprudência em Teses do STJ (acesse aqui).
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