O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma edição da Jurisprudência em Teses sobre provas no processo penal (clique aqui). No total, são 10 teses.
Essas edições apresentam, de forma objetiva, os entendimentos adotados pelo STJ em julgamentos recentes. Em outros textos, analisarei detalhadamente cada tese definida pelo STJ.
Quem atua na prática forense tem o hercúleo trabalho de produzir provas favoráveis as suas alegações, impugnar (por nulidade, por exemplo) ou retirar a credibilidade de provas da outra parte e, principalmente, analisar as provas que integram o processo.
No caso das provas testemunhas, há uma inicial interpretação dos fatos pelas testemunhas e, em seguida, o Juiz interpreta essas interpretações, razão pela qual considero impossível o acesso direto à “verdade real” (leia aqui).
De qualquer forma, é necessário que o Advogado não foque unicamente nas teses jurídicas, mas também – e principalmente – nos fatos que fundamentam essas teses. Para tanto, deve concentrar seus esforços na produção de provas favoráveis e na interpretação do conjunto probatório, de modo a fortalecer a versão defensiva.
Antes de tudo, por questão de previsibilidade, deve conhecer a jurisprudência sobre as provas no processo penal, especialmente para impugnar as provas produzidas pela acusação.
A tese nº 4 é horrível para quem atua na Advocacia. De certa forma, todas as teses são contra a defesa. Quanto à tese nº 10, a degravação, se deferida, seria uma diligência que prolongaria o processo e poderia gerar a prescrição. Além disso, muitos Juízes não ouvem os CDs dos depoimentos, razão pela qual a degravação facilitaria o exame das provas.
As teses fixadas são:
1) As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o art. 155 do Código de Processo Penal – CPP visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente.
Acórdãos
AgRg nos EDcl no AREsp 1006059/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 20/03/2018,DJE 02/04/2018
AgInt no AREsp 1168591/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018,DJE 28/02/2018
HC 381186/DF,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 26/09/2017,DJE 06/10/2017
AgRg no AREsp 609760/MG,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 21/03/2017,DJE 29/03/2017
HC 371739/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 06/12/2016,DJE 02/02/2017
AgRg no HC 256894/MT,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 14/06/2016,DJE 30/06/2016
2) Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de eficácia probatória sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação penal por se sujeitarem ao contraditório diferido.
Acórdãos
AgRg no REsp 1522716/SE,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 20/03/2018,DJE 05/04/2018
AgRg no AREsp 1032853/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 27/02/2018,DJE 07/03/2018
AgRg no AREsp 521131/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 08/02/2018,DJE 21/02/2018
HC 413104/PA,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 08/02/2018,DJE 15/02/2018
AgRg no AREsp 814370/PE,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 21/09/2017,DJE 27/09/2017
AgRg no AREsp 312502/DF,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 13/06/2017,DJE 01/08/2017
3) A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (Súmula n. 455/STJ)
Acórdãos
HC 412600/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 15/03/2018,DJE 27/03/2018
AgRg no RHC 056113/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 20/03/2018,DJE 26/03/2018
HC 374985/ES,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 13/03/2018,DJE 26/03/2018
RHC 091118/RO,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 15/03/2018,DJE 23/03/2018
HC 416144/DF,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 13/03/2018,DJE 21/03/2018
HC 410347/TO,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 27/02/2018,DJE 08/03/2018
4) A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de oferecimento da denúncia.
Acórdãos
HC 433299/TO,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 19/04/2018,DJE 26/04/2018
HC 426706/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 17/04/2018,DJE 24/04/2018
AgRg no AREsp 535230/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018,DJE 02/03/2018
RHC 081735/PA,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 17/08/2017,DJE 25/08/2017
RHC 054186/SP,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 01/09/2015,DJE 11/09/2015
5) A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.
Acórdãos
AgRg no REsp 1699758/MS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018
AgRg no REsp 1636987/SC,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 12/12/2017,DJE 05/04/2018
AgRg no REsp 1705450/RO,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 13/03/2018,DJE 26/03/2018
AgRg no AREsp 1134043/RS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 23/11/2017,DJE 01/12/2017
HC 420597/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 21/11/2017,DJE 28/11/2017
HC 415848/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 07/11/2017,DJE 21/11/2017
6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Acórdãos
HC 418529/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/04/2018, DJE 27/04/2018
HC 434544/RJ,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2018,DJE 03/04/2018
HC 436168/RJ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 22/03/2018,DJE 02/04/2018
AgRg no AREsp 1205027/RN,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 13/03/2018,DJE 21/03/2018
AgRg no AREsp 1204990/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 01/03/2018,DJE 12/03/2018
EDcl no AgRg no AREsp 1148457/ES,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 06/02/2018,DJE 23/02/2018
7) O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.
Acórdãos
HC 427051/SC,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 05/04/2018,DJE 10/04/2018
AgRg no AREsp 683840/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2018,DJE 23/03/2018
AgRg no AREsp 1204990/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 01/03/2018,DJE 12/03/2018
HC 408857/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 08/02/2018,DJE 16/02/2018
AgInt no AREsp 1000882/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 10/11/2016,DJE 24/11/2016
HC 224831/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 28/06/2016,DJE 01/08/2016
8) A folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária.
Acórdãos
HC 369322/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 20/02/2018,DJE 26/02/2018
HC 426265/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 06/02/2018,DJE 20/02/2018
HC 411246/PE,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 19/10/2017,DJE 24/10/2017
HC 354750/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 26/09/2017,DJE 06/10/2017
AgRg no REsp 1449194/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 26/09/2017,DJE 04/10/2017
HC 410413/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 21/09/2017,DJE 04/10/2017
9) Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. (Súmula n. 74/STJ)
Acórdãos
AgRg no HC 357617/MG,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/04/2018,DJE 17/04/2018
HC 425079/MG,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2018,DJE 03/04/2018
AgRg no AREsp 822351/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 20/03/2018,DJE 02/04/2018
AgRg no HC 409100/SC,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 13/03/2018,DJE 20/03/2018
HC 429600/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 06/02/2018,DJE 16/02/2018
AgRg no AREsp 1109808/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 06/02/2018,DJE 16/02/2018
10) O registro audiovisual de depoimentos colhidos no âmbito do processo penal dispensa sua degravação ou transcrição, em prol dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, salvo comprovada demonstração de necessidade.
Acórdãos
HC 336112/SC,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/10/2017,DJE 31/10/2017
RMS 036625/MT,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 30/06/2016,DJE 01/08/2016
RMS 034866/MT,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 06/10/2015,DJE 29/10/2015
HC 177195/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 26/08/2014,DJE 02/09/2014
RHC 040875/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 24/04/2014,DJE 02/05/2014
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