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Evinis Talon

STJ: busca e apreensão não pode surpreender terceiros em seus domicílios

20/05/2024

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STJ: busca e apreensão não pode surpreender terceiros em seus domicílios

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/05/2024 (processo sob segredo judicial), decidiu que o mandado de busca e apreensão deve apontar, de maneira clara, a pessoa e o local onde a diligência ocorrerá, não podendo surpreender terceiros em violação de seus domicílios.

Informações do inteiro teor:

Em se tratando de diligência que tangencia direitos e garantias fundamentais do acusado (art. 5º, X a XIII da CRFB/1988), o legislador processual penal houve por bem estabelecer, de maneira minuciosa, os elementos materiais e formais contidos no mandado que instrumentaliza a busca e apreensão.

No caso, a despeito de a ação cautelar tramitar apenas em desfavor de uma empresa, o cumprimento das diligências de busca e apreensão se estendeu ao edifício contíguo, pertencente à pessoa jurídica diversa, que não figurava na demanda acautelatória e, portanto, não poderia ter sua sede violada. O fato de o juízo ter delegado a verificação da propriedade do estabelecimento e da documentação apreendida aos oficiais que cumpriam a diligência ou a constatação, “a posteriori”, de confusão entre o acervo documental das empresas, não altera o quadro de violação constatado, na medida em que o art. 243, I do CPP estabelece, de maneira inequívoca, que “O mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador (…)”.

Efetivamente, se é cediço que é inviável ao magistrado, na elaboração do mandado, especificar todos os documentos e objetos a serem apreendidos, não é menos inequívoco que o instrumento que municia a diligência deve apontar, de maneira clara, a pessoa e o local onde a mesma ocorrerá, não podendo surpreender terceiros em violação de seus domicílios “lato”.

Nesta linha de pensamento, as questões relativas à existência de grupo empresarial ou qualquer outra forma de ligação entre a impetrante e a parte demandada na medida cautelar deveriam ter sido levadas ao conhecimento do juízo previamente à expedição do mandado.

Há de se aplicar, portanto, o entendimento deste STJ no sentido de que “(…) 13. Segundo o art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca deverá: i) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador e ii) mencionar o motivo e os fins da diligência. 14. Hipótese concreta em que a decisão ordenou a expedição de um mandado de busca e apreensão indeterminado, ou seja, para qualquer crime, em qualquer lugar e para a apreensão de quaisquer objetos. Além disso, não trouxe nenhum fundamento que justificasse o emprego da medida. (…)” (HC 245.466-CE, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 27/11/2012).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal (CF), art. 5º, X a XIII

Código de Processo Penal (CPP), art. 243, I 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 811 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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