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Evinis Talon

A remição da pena pela participação em coral

03/10/2017

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A remição da pena pela participação em coral

Em outro texto, analisei onze entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a remição da pena (leia aqui). Neste artigo, o foco é muito mais específico.

Recentemente, a Sexta Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que a participação em coral pode ser computada para remição da pena. A decisão foi tomada no REsp 1.666.637.

Como é sabido, o art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição por trabalho ou por estudo, sendo possível a cumulação dessas atividades (art. 126, §3º, da LEP). Quanto aos estudos, admite-se a forma presencial ou por metodologia de ensino a distância (art. 126, §2º, da LEP).

Ademais, admite-se a remição por meio da leitura, conforme a importantíssima Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A nova decisão do STJ faz uma analogia “in bonam partem” do art. 126 da LEP, reconhecendo que não se trata de um rol taxativo, razão pela qual é cabível a concessão da remição com fundamento em atividades diversas daquelas previstas no mencionado dispositivo legal, como a participação em coral.

De qualquer forma, a participação no coral pressupõe estudos e trabalho (trata-se de profissão, conforme a Lei nº 3.857/60), razão pela qual haveria a subsunção ao art. 126 da LEP de qualquer forma.

Nesse caso, a atividade desempenhada pelo apenado o qualifica e o capacita, contribuindo para sua reintegração na sociedade.

Decisões como essa do STJ demonstram que ainda há membros do Judiciário preocupados com a ressocialização dos apenados. A mencionada decisão, além de contribuir para diminuir as chances de reincidência, oferece meios adequados para a integração social do apenado, considerando que, após o cumprimento da pena, poderá dedicar-se a essa atividade como forma de proporcionar seu próprio sustento.

Com efeito, incentivar a atividade musical é um incentivo à cultura, normalmente negligenciada em relação aos apenados, que, pelas parcas condições econômicas, não se aproximaram de atividades culturais – especialmente pelo ensino formal – durante a formação.

Por fim, entende-se que o fomento a atividades que ressocializem o apenado deve ser uma prioridade, haja vista que o art. 1º da LEP prevê que a execução penal tem por objetivo “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. O que contribui mais para a integração social do que a qualificação por meio do trabalho e do estudo?

Aliás, sonha-se com o dia em que a discussão sobre a remição ficta – espécie de remição sem o trabalho ou o estudo, porque o Estado não ofereceu os meios para a obtenção desse direito – se torne esnecessária como decorrência do efetivo oferecimento de vagas suficientes para todos os apenados interessados.

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Leia também:

STJ: nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da LEP

STJ: Mantida prisão de estudante investigado por invasão do Telegram em celulares de autoridades

STJ: há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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