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Evinis Talon

Por que os Advogados Criminalistas sofrem tanto preconceito?

07/12/2017

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Por que os Advogados Criminalistas sofrem tanto preconceito?

Em artigo anterior, falei sobre a frequente pergunta “você defende bandido?” (leia aqui). Agora, tento entender a lógica do preconceito contra Advogados Criminalistas.

Como Gadamer demonstrou, nem todos os preconceitos merecem repulsa. Há preconceitos que fazem parte da própria compreensão e, se não existissem, tudo deveria ser explicado o tempo todo. Assim, há preconceitos bons (conceitos prévios) e ruins (os ofensivos).

Um preconceito bom é, por exemplo, o conceito prévio que todos temos sobre o que é uma cadeira. Se não tivéssemos um conceito prévio de cadeira, não seria possível dizer “sente-se na cadeira”, porque sempre seria necessário explicar o que é uma cadeira (“sente-se nesse objeto de madeira com estofado e quatro pés”). Aliás, talvez fosse necessário explicar também o que seria “sentar”.

Por outro lado, há preconceitos ruins que também chegam ao intérprete por meio da linguagem e da tradição em que está inserido. Evidentemente, o preconceito contra Advogados Criminalistas é um preconceito no sentido pejorativo da palavra.

Muitos pensam que os Advogados Criminalistas querem a impunidade (leia aqui) e que são antiéticos ou se utilizam de manobras ilegais. Alguns chegam a dizer: “uma coisa é defender um inocente; outra coisa é defender um culpado”. Qual é a diferença? Os culpados não merecem defesa? Onde está essa previsão na Constituição, nas leis ou em qualquer texto legal, de qualquer país, escrito neste ou no século passado?

O preconceito contra Advogados Criminalistas certamente tem como uma de suas origens a espetacularização do crime. Diariamente, o povo é bombardeado com notícias sobre o problema relativo à segurança pública. Culpam, corretamente, os políticos negligentes, mas também consideram que o problema é do processo penal e, por conseguinte, dos Advogados que conseguem a soltura – por meios legais – de presos ou condenados.

Além disso, o povo recebe inúmeras notícias sobre nulidades (“Operação x é anulada”). De forma lógica, quando ocorre uma nulidade, o culpado – caso queira se encontrar algum – é o Promotor ou Juiz que deu causa a essa nulidade, violando disposições constitucionais ou legais que deveriam ser de seu prévio conhecimento (afinal, cursou uma faculdade e foi aprovado em um concurso público, sabendo – ou devendo saber – o que está na legislação). Contudo, acredita-se que a culpa é dos Advogados que, exercendo o papel de fiscalizar a legalidade do processo penal, encontram um motivo para anular o julgamento.

O mesmo ocorre em relação à prescrição. Quando surge alguma notícia sobre algum acusado ter sua punibilidade extinta pela prescrição, o debate principal é sobre o excesso de recursos utilizados pelos Advogados. Normalmente, esquecem – ou é mero desconhecimento – que há várias causas interruptivas da prescrição. Além disso, se os processos são lentos e geram a prescrição, a culpa não seria dos Juízes, que possuem 60 dias de férias anuais e recesso forense? Por que a culpa não seria também de todos os responsáveis pela distribuição de Magistrados e comarcas?

Infelizmente, prefere-se acreditar que a culpa da ocorrência da prescrição é dos Advogados, que nada mais fazem do que requerer o que está na lei. Se Juízes cumprissem os prazos legais e respeitassem a duração razoável do processo – que também é do interesse dos Advogados –, dificilmente ocorreria a prescrição.

É imprescindível reconhecer que, no Brasil – como em todos os países democráticos do mundo –, existem regras para que alguém seja processado e condenado criminalmente.

O Estado institui sanções, mas determina um procedimento para que elas sejam aplicadas. Se, ao final desse procedimento, o Estado não conseguir provar que alguém praticou um crime ou caso desrespeite as regras que ele mesmo instituiu, o indivíduo deve ser absolvido ou deve ser reconhecida alguma nulidade, respectivamente.

Assim, o preconceito contra Advogados Criminalistas é uma ignorância do papel democrático que o processo penal exerce em nosso país. No estado Democrático de Direito, é necessário que tenhamos meios de evitar arbitrariedades estatais, sem escolha de quem pode utilizar tais meios – sob pena de violar a isonomia –, razão pela qual é irrelevante, para a Constituição Federal, se o contraditório e a ampla defesa serão manejados por acusados que foram denunciados por crimes hediondos, com violência, que envolvam corrupção ou desvios de recursos públicos etc.

Em que pese o constante preconceito contra a atuação dos Advogados, que são essenciais para a garantia de direitos fundamentais de forma isonômica, a Advocacia precisa permanecer firme.

Obviamente, não desconheço a realidade. Há Advogados antiéticos, estelionatários, que praticam crimes ao lado de seus clientes e que mancham a reputação dos outros Advogados. Sobre o lado obscuro da Advocacia Criminal, escreverei em outro artigo.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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