STJ

Evinis Talon

10 teses do STJ sobre concurso formal

09/06/2018

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma edição da Jurisprudência em Teses sobre concurso formal de crimes (clique aqui). No total, são 10 teses.

Essas edições apresentam, de forma objetiva, os entendimentos adotados pelo STJ em julgamentos recentes. Em outros textos, analisarei detalhadamente cada tese definida pelo STJ.

Como é sabido, a alegação de que se trata de concurso formal perfeito – e não concurso material ou concurso formal imperfeito – é uma importante tese defensiva, haja vista que, conforme a primeira parte do art. 70 do Código Penal, as penas não serão somadas (como no concurso material ou na segunda parte do mesmo dispositivo, que trata do concurso formal imperfeito), mas apenas será considerada uma pena com o aumento de um sexto até metade.

Por outro lado, como também é evidente, a tese de que se trata de crime único é melhor que a alegação de concurso formal.

Destarte, se for cabível, é preferível alegar, em primeiro lugar, que se trata de crime único. Subsidiariamente, deve-se postular o concurso formal perfeito. Caso essas alegações não tenham êxito, as penas dos vários crimes serão somadas como decorrência do concurso material ou do concurso formal imperfeito, conforme o caso, o que é extremamente prejudicial para o acusado.

Aliás, em outro texto, abordei alguns entendimentos do Supremo Tribunal Federal sobre o concurso formal e o concurso material (leia aqui).

As teses fixadas são:

1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

Acórdãos

HC 275122/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 27/06/2014,DJE 04/08/2014
AgRg no AREsp 389861/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 18/06/2014,DJE 27/06/2014
HC 194624/RJ,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 20/02/2014,DJE 15/04/2014
HC 282202/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 06/02/2014,DJE 14/02/2014
HC 213571/MG,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 22/10/2013,DJE 05/11/2013
REsp 1409943/TO,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 15/10/2013,DJE 28/10/2013
HC 167812/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 21/03/2013,DJE 10/04/2013
REsp 297432/PI,Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/02/2002,DJ 11/03/2002

Decisões Monocráticas

HC 297432/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 25/06/2014, Publicado em 01/08/2014
HC 278208/SP,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 09/06/2014,Publicado em 11/06/2014
REsp 1431246/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 28/02/2014,Publicado em 11/03/2014

2) A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos.

Acórdãos

HC 134640/DF,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA,Julgado em 06/08/2013, DJE 13/09/2013
AgRg no REsp 1299942/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 06/06/2013,DJE 21/06/2013

3) É possível o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 (que tutela o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas), e o crime do art. 55 da Lei n. 9.605/98 (que protege o meio ambiente, proibindo a extração de recursos minerais), não havendo conflito aparente de normas já que protegem bens jurídicos distintos.

Acórdãos

AgRg nos EDcl no REsp 1263951/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 05/08/2014,DJE 19/08/2014
AgRg no AREsp 137498/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 19/11/2013,DJE 27/11/2013
AgRg no REsp 1178144/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 24/10/2013,DJE 14/11/2013
AgRg no AREsp 008617/BA,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 17/10/2013, DJE 30/10/2013
AgRg no AREsp 060761/TO,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA,Julgado em 06/09/2012, DJE 17/09/2012
AgRg no AREsp 114293/MG,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 06/03/2012,DJE 19/03/2012
AgRg no Ag 1409550/RO,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 22/11/2011,DJE 01/12/2011

Decisões Monocráticas

AREsp 109821/RO,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 14/08/2014,Publicado em 20/08/2014
AREsp 008617/BA,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 09/09/2013,Publicado em 12/09/2013

4) Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003.

Acórdãos

HC 130797/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 01/02/2013

Decisões Monocráticas

HC 162018/SP,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 14/05/2013,Publicado em 16/05/2013

5) Não há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003.

Acórdãos

HC 211834/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 18/09/2013

Decisões Monocráticas

REsp 1418900/AL,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 29/11/2013,Publicado em 09/12/2013

6) O aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações.

Acórdãos

HC 273120/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 22/04/2014,DJE 30/04/2014
HC 284951/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 08/04/2014,DJE 23/04/2014
HC 242798/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 20/03/2014,DJE 30/05/2014
AgRg no AREsp 033721/DF,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA,Julgado em 07/05/2013,DJE 20/05/2013
HC 226709/ES,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 05/06/2012,DJE 12/06/2012
HC 159599/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 27/03/2012,DJE 17/04/2012
HC 159298/PR,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 17/11/2011,DJE 19/12/2011
HC 136568/DF,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 01/09/2009,DJE 13/10/2009

7) A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.

Acórdãos

HC 228231/SP,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 12/06/2012,DJE 20/06/2012
HC 163783/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 14/02/2012,DJE 12/03/2012
HC 194697/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 14/06/2011,DJE 01/08/2011
HC 104669/RJ,Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA,Julgado em 28/06/2011,DJE 18/08/2011
HC 110800/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 29/10/2009,DJE 30/11/2009

Decisões Monocráticas

AREsp 303312/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 11/06/2014,Publicado em 16/06/2014

8) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ)

Acórdãos

HC 179182/RJ,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 07/02/2012,DJE 14/02/2012
HC 158010/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 25/10/2011,DJE 08/11/2011
HC 065219/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 28/06/2007,DJ 01/10/2007

Decisões Monocráticas

AREsp 097694/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 16/06/2014,Publicado em 20/06/2014
RHC 033293/TO,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 10/10/2013,Publicado em 15/10/2013
RHC 029722/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 24/04/2013,Publicado em 06/05/2013
REsp 238165/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 11/04/2007,Publicado em 27/04/2007

9) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.

Acórdãos

REsp 1106603/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 18/06/2014,DJE 27/06/2014
AgRg no REsp 1341671/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 03/06/2014,DJE 20/06/2014
HC 239106/PE,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 05/03/2014
EDcl no REsp 1185954/PE,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/11/2013,DJE 12/11/2013
EDcl no AgRg no AREsp 221020/PI,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 03/10/2013,DJE 09/10/2013
HC 160532/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,Julgado em 05/09/2013,DJE 23/09/2013
REsp 1121276/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 25/06/2013,DJE 01/08/2013
AgRg no REsp 1152014/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA,Julgado em 02/04/2013,DJE 19/04/2013
EDcl no REsp 1100959/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 02/02/2012,DJE 10/02/2012
AgRg nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1090906/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,Julgado em 24/11/2011, DJE 16/12/2011

10) No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito.

Acórdãos

HC 260619/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 27/03/2014,DJE 02/04/2014
HC 232978/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 05/11/2013,DJE 11/11/2013
HC 143500/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 31/05/2011,DJE 27/06/2011
RHC 027068/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,Julgado em 31/08/2010,DJE 27/09/2010
AgRg no Ag 1141224/SC,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 04/12/2009,DJE 29/03/2010
HC 119272/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 25/11/2008,DJE 15/12/2008

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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