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Evinis Talon

TRF4 mantém condenação de homem que ofendeu e agrediu agentes da PRF

07/11/2019

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 05 de novembro de 2019 (leia aqui).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um homem de 36 anos de idade, residente de Santa Maria do Herval (RS), que foi condenado pelos crimes de resistência a execução de ato legal, mediante violência e ameaça, e de desacato a funcionário público no exercício da função, por ofender e agredir agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A 7ª Turma da corte, de forma unânime, manteve a pena de 9 meses e 10 dias de detenção em regime semi-aberto para o réu que estava embriagado em um ônibus e que foi abordado pela PRF. O colegiado também negou a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos pelo fato de o homem ser reincidente, pois já possui outra condenação em processo criminal por roubo. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 23/10.

O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido denúncia contra o indivíduo pelos crimes de atentado contra a segurança de meio de transporte público, de resistência a execução de ato legal e de desacato a funcionário público (respectivamente previstos nos artigos 262, 329 e 331 do Código Penal).

Segundo a acusação, no dia 07/02/2016, no quilômetro 232 da rodovia BR-116, em Estância Velha (RS), o réu, que era passageiro de um ônibus da linha Canela/Porto Alegre, desferiu três chutes na porta da cabine do motorista, atingindo o braço do condutor e resultando na perda momentânea do controle do veículo, que acabou por invadir a faixa contrária da rodovia.

De acordo com relatos das testemunhas, o homem exigia que o ônibus parasse em um local não previsto no itinerário, no viaduto do Rincão, em Novo Hamburgo (RS).

Na ocasião, o motorista do ônibus avistou uma viatura da PRF e sinalizou auxílio aos policiais, os quais intervieram na ocorrência, parando o veículo. Durante a abordagem ao réu, ele resistiu ao ato proferindo ofensas aos policiais, ameaçando-os de morte além de desferir chutes contra eles.

Os dois agentes precisaram impor o uso de força física para dominá-lo e, na sequência, o acusado desacatou os policiais com ofensas de baixo calão e reiniciou as agressões com mais chutes.

Segundo o testemunho dos policiais, o homem estava visivelmente alcoolizado e armado com uma faca de lâmina de 20 centímetros.

O juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo aceitou a denúncia e julgou a ação penal parcialmente procedente para condená-lo pela prática dos crimes de resistência a ato legal, mediante violência e ameaça, e de desacato a funcionário público.

A pena ficou estabelecida em 9 meses e 10 dias de detenção em regime semi-aberto. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi negada, pois o homem já havia sido condenado por roubo em outro processo penal, sendo que a reincidência, de acordo com o Código Penal, impede a substituição.

Ele ainda foi absolvido da acusação de atentado contra a segurança de meio de transporte público, pois o juízo entendeu que a conduta dele em relação a esse crime foi culposa, e dessa forma, conforme o Código Penal, só seria caracterizado o crime se tivesse ocorrido desastre, o que não aconteceu no caso.

A Defensoria Pública da União (DPU), representando o condenado, recorreu ao TRF4. No recurso alegou que as testemunhas confirmaram que o réu estava alterado devido à ingestão de bebida alcoólica, fato que excluiria a culpabilidade dele. Afirmou que ele não agiu com dolo, pois não estava no pleno gozo de suas faculdades mentais, devido à embriaguez. Também defendeu que o fato de ser reincidente não pode impedir a substituição das penas, pois já se passaram 5 anos da extinção da pena a que foi condenado no processo por roubo.

A 7ª Turma da corte negou provimento à apelação criminal por unanimidade, mantendo a condenação da sentença.

A desembargadora federal Salise Monteiro Sanchonete, relatora do caso, ressaltou que “comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu pelos delitos de resistência e desacato”.

A magistrada ainda destacou que “a embriaguez do réu não exclui a sua culpabilidade, sobretudo quando não foi demonstrado nos autos de que se tratasse de uma embriaguez involuntária”.

Sobre o argumento de que a pena de privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direito, Sanchonete analisou que “ao contrário do que alega a defesa os crimes objetos da presente ação penal foram cometidos em 07/02/2016 e a extinção da pena em relação à ação penal anterior ocorreu em 13/05/2014. Portanto, entre a data dos crimes de resistência e desacato e a extinção da pena do delito anterior, não decorreram 5 anos. Ademais, a resistência e o desacato foram praticados com violência e grave ameaça, inclusive de morte aos policiais, não merecendo qualquer reparo a sentença que não substitui a pena corporal por restritivas de direitos, aplicando corretamente a regra do artigo 44, I, do Código Penal”.

O colegiado também determinou que quando esgotada a jurisdição ordinária do TRF4, deverá ser comunicado o juízo de origem para dar início à execução provisória da pena.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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