Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 31 de janeiro de 2020 (leia aqui).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na Justiça Federal a competência para julgar um processo penal em que o réu é acusado de oferecer R$ 5.000,00 para um vigilante de segurança da sede da Justiça do Trabalho em Gravataí (RS) para conseguir roubar os caixas eletrônicos localizados dentro do prédio. A 8ª Turma, de forma unânime, deu provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) que foi ajuizado após a 22ª Vara Federal de Porto Alegre declinar para a Justiça Estadual a competência para processar a ação. A decisão proferida em sessão de julgamento do dia 29/1, entendeu que o vigilante, ainda que contratado por empresa terceirizada, exercia função pública.
O MPF denunciou o réu, um comerciante de 31 anos, residente de Gravataí, em julho de 2018. Segundo a acusação, além de ter oferecido a vantagem indevida ao vigilante, o homem ainda teria ameaçado dar um tiro no rosto do funcionário da segurança caso este o delatasse às autoridades policiais. O caso ocorreu no dia 13 de julho de 2015 por volta das 22h, em frente à sede da Justiça do Trabalho no município.
O acusado acabou sendo preso em flagrante após a Brigada Militar ter sido acionada pela segurança institucional da Justiça do Trabalho, tendo sido encontrada a quantia de R$ 6.007,00 junto com ele.
O MPF o denunciou pelos crimes de corrupção ativa e de ameaça.
A 22ª Vara Federal de Porto Alegre recebeu a denúncia, tornando o acusado réu em processo penal. No entanto, após analisar os autos, o juízo declinou da competência, entendendo que a Comarca de Gravataí, da Justiça Estadual, seria a competente para julgar a ação.
O MPF recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, foi alegado que o réu poderia saquear os caixas eletrônicos existentes no interior do prédio público e também poderia furtar bens, documentos, papéis e processos da própria administração pública federal, no caso a Justiça do Trabalho, assim a infração afetou diretamente bens e serviços da administração pública federal. Também foi defendido que o vigilante contratado por empresa terceirizada é equiparável a funcionário público para fins penais, e, sendo a vítima do crime a União, deveria ser mantida a competência federal para o julgamento.
A 8ª Turma do tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso criminal em sentido estrito, mantendo a ação penal na competência da Justiça Federal em Porto Alegre.
O relator do caso na corte, desembargador federal Thompson Flores, acatou os argumentos apresentados pelo MPF, considerando que eles foram corretos quanto ao processo em questão.
Segundo o desembargador, “a condição de vigilante do prédio da Justiça do Trabalho o equipara a funcionário público, eis que exercia função pública em sentido amplo na medida em que protegia bens da União, atraindo a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito”.
Thompson Flores ressaltou que “em matéria penal, o conceito de funcionário público é mais amplo do que na esfera do direito administrativo”. Dessa forma, ele concluiu seu voto apontando que “não é a qualidade de funcionário que caracteriza o crime funcional contra a Administração, mas sim o fato de que é praticado contra quem se acha no exercício de função pública”.
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