Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 16 de junho de 2020 (leia aqui).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de um paranaense de 54 anos investigado por armazenar e compartilhar pornografia infantil na internet. Dessa forma, o homem segue preso preventivamente durante o decorrer das investigações policiais. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão de julgamento virtual no dia 10 de junho.
O homem foi preso em flagrante pela polícia em março deste ano e posteriormente teve a prisão preventiva decretada pela 4ª Vara Federal de Cascavel (PR). Segundo o juiz de primeira instância, a medida seria necessária em razão da grande quantidade de material pornográfico infantil encontrada.
O magistrado também ressaltou que o investigado já possui uma condenação anterior por estupro de vulnerável e que atualmente duas menores de idade – a filha e a neta de sua companheira – residem na mesma casa que ele, e que, portanto, a prisão preventiva também seria necessária para proteger ambas.
Após ter o pedido de revogação da prisão indeferido em primeira instância, a defesa do investigado impetrou o HC no Tribunal requisitando sua liberdade provisória.
O advogado do homem requereu a substituição da prisão por outras medidas cautelares, com o argumento de que o local onde ele se encontra preso estaria superlotado e representaria risco de propagação do novo coronavírus, contrariando recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do HC no TRF4, o caso possui aspectos que tornam inviável a aplicação da Recomendação nº 62 do CNJ.
Em sua manifestação, Gebran explicou que medidas alternativas, como, por exemplo, a prisão domiciliar, não seriam efetivas para evitar que o investigado voltasse a compartilhar conteúdo pornográfico infantil na internet e nem para proteger as menores de idade que moram na mesma residência que ele.
“Nessa perspectiva, considerando-se o conjunto de fatores expostos acima e estando o decreto prisional fundamentado concretamente na presença dos pressupostos legais insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em face de indícios suficientes de materialidade e autoria e do necessário resguardo à ordem pública, impõe-se a manutenção da segregação preventiva por inexistência de constrangimento ilegal”, observou o desembargador.
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