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Evinis Talon

TRF4: homem fora do grupo de risco deve voltar para prisão

20/04/2020

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 15 de abril de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 501328792.2020.4.04.0000/TRF.

O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu decidão da 1ª Vara Federal de Joinville (SC) que havia trocado a prisão preventiva de homem que tentou furtar agência da Caixa Econômica Federal por prisão domiciliar como medida de prevenção relativa à pandemia do Covid-19. Segundo o desembargador, o réu tem 31 anos, não está no grupo de risco e oferece perigo à ordem social.

O homem foi flagrado fugindo após quebrar uma parede da agência que fica no bairro Costa e Silva, em Joinville. Ele não chegou a efetivar o furto devido à chegada dos policiais. O crime ocorreu no início de fevereiro e ele foi preso preventivamente. No dia 30 de março, a prisão foi revertida e o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao tribunal. Segundo o órgão, há necessidade de segregação do requerido como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

“O requerido tem 31 anos e não integra o grupo de risco elencado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde (idosos, diabéticos, hipertensos, quem possui insuficiência renal crônica, quem possui doença respiratória crônica e quem possui doença cardiovascular) e a liberação do réu não é a medida mais acertada para combater a propagação da infecção causada pelo novo coronavírus – COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, argumentou o MPF.

Para o desembargador Paulsen, há perigo manifesto na soltura do acusado. “O requerido tem antecedentes por prática de dois crimes de receptação e também por furto. Há notícia de vínculo com perigosa facção criminosa – PCC, segundo relato da autoridade policial. A defesa não indica vínculos familiares ou profissionais que apontem para o interesse na interrupção das reiteradas práticas criminosas”, analisou Paulsen.

O magistrado também chamou a atenção para a reiteração, visto que o réu não é primário: “as sucessivas condenações mostram que o requerido tem conduta desajustada com a ordem pública. As reprimendas estabelecidas anteriormente não foram suficientes para arrefecer a índole criminosa. É possível concluir que as medidas cautelares deferidas na origem não serão suficientes para garantir a ordem pública e mesmo para garantir o respeito às determinações do Poder Judiciário acerca da efetiva aplicação da legislação penal e processual penal”, avaliou o desembargador.

Quanto ao atual contexto sanitário, Paulsen enfatizou que é um momento de cautela diante do avanço da pandemia, mas que as recomendações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Recomendação nº 62/2020, artigo 4º) não indicam a compulsoriedade de soltura daqueles que se encontram presos preventivamente. “Verifico que, no caso em tela, Alexsandro conta com 31 anos de idade e não há notícia de que possua moléstia grave, não se inserindo, em princípio, em qualquer grupo de risco relativo àquela infecção”, ponderou o magistrado.

O desembargador ressaltou que a precariedade dos presídios brasileiros não dispensa o juízo de proporcionalidade, porquanto há situações graves em que a prisão se impõe para a defesa da sociedade, ainda que as condições não sejam as ideais. Paulsen pontuou que o Ministério da Justiça está estimulando medidas de isolamento nos presídios para evitar que a população carcerária seja alcançada pela pandemia, lembrando que ela está alastrada do lado de fora também, impondo, à população em geral, isolamento ou distanciamento social.

“Considero que cabe ao Poder Judiciário dar pronta e eficaz resposta, mormente diante do risco que a liberdade do requerido representa. A prisão cautelar é medida excepcional, devendo, sempre, ser utilizada como ultima ratio, mas que no caso concreto se faz necessária para salvaguardar a aplicação da lei penal e garantir-se a ordem pública, sendo certo que as medidas cautelares dispostas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal são de todo insuficientes no caso em tela, diante do comportamento refratário do requerido às determinações do Poder Judiciário”, concluiu o desembargador.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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