Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no dia 10 de agosto de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Criminal 0004060-72.2015.4.03.6110/SP.
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de um homem por declarar informações falsas como testemunha de um corréu em ação penal sobre tráfico e uso de drogas.
Para os desembargadores federais, as provas descritas nos autos confirmaram de forma suficiente a materialidade e a autoria delitivas. O acusado pedia a absolvição alegando que não mentiu sobre os fatos e que existia ausência de elementos para embasar a determinação.
De acordo com o Ministério Público Federal, o crime foi apurado a partir da contradição entre testemunho em juízo e filmagens realizadas pela Polícia Federal, acerca da movimentação de carros e pessoas na oficina do acusado em 15/2/2003. Havia também divergências em relação ao interrogatório prestado pelo corréu da ação penal.
Como testemunha, o homem negou ter visto, em seu estabelecimento, um veículo que fazia parte de comboio utilizado por quadrilha que transportava entorpecentes, monitorada pela Polícia Federal. No entanto, o referido automóvel aparecia nas imagens captadas pelos policiais.
Para o desembargador federal relator Fausto De Sanctis, o dolo foi evidenciado pela vontade livre e consciente de fazer declaração falsa, com o objetivo de omitir informação “O bem jurídico tutelado consiste na própria confiabilidade do sistema jurisdicional e na lisura da atuação dos envolvidos na formação do livre convencimento motivado do juiz. Dissimular a verdade sobre fato juridicamente relevante é por si só capaz de atingir a administração da justiça independentemente de eventual prejuízo”, explicou o magistrado.
Assim, o colegiado manteve a condenação do acusado por falso testemunho e reduziu a pena privativa de liberdade para um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Foi aplicada, ainda, a pena de onze dias-multa.
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