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STJ: pacote anticrime não retirou o caráter hediondo do tráfico de drogas

06/06/2022

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STJ: pacote anticrime não retirou o caráter hediondo do tráfico de drogas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime – na Lei 8.072/1990 não retiraram a equiparação do delito de tráfico de entorpecentes a crime hediondo. O colegiado destacou que a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda está prevista na própria Constituição (artigo 5º, inciso XLIII).

O entendimento foi fixado pela turma ao rejeitar habeas corpus que buscava o reconhecimento de que o tráfico de drogas teria perdido a sua caracterização como crime equiparado a hediondo após o início da vigência do Pacote Anticrime, que revogou o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.072/1990. O dispositivo trazia parâmetros para a progressão de regime no caso de crimes hediondos e equiparados – a prática da tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo.

Como consequência da revogação do dispositivo, a defesa pedia a aplicação, ao delito de tráfico, das frações de progressão de regime previstas na Lei de Execução Penal (LEP) para os crimes comuns.

Constituição prevê tratamento mais severo para o tráfico de drogas

O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição, a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

“O próprio constituinte assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo”, complementou.

De acordo com o ministro, o fato de o Pacote Anticrime ter expressamente consignado, no artigo 112, parágrafo 5º, da LEP, que não se considera hediondo ou equiparado a ele o tráfico de drogas descrito no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 apenas consagrou o tratamento diferenciado que já era atribuído pela jurisprudência ao tráfico privilegiado.

“Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do artigo 33, caput e parágrafo 1º, da Lei de Drogas”, afirmou o relator.

Repetitivo de 2021 tratou tráfico no contexto dos crimes equiparados a hediondo

Reynaldo Soares da Fonseca também lembrou que a Terceira Seção, em 2021 – após o Pacote Anticrime, portanto –, no julgamento do Tema Repetitivo 1.084, reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa do artigo 112, inciso V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos – e o caso concreto dizia respeito especificamente a condenado por tráfico de drogas.

“Patente, assim, que a jurisprudência desta corte é assente no sentido de que as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 em nada influenciaram na qualificação do crime de tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no HC 729.332.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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