Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no dia 05 de junho de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Criminal nº 0000367-17.2018.4.03.6000.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) pela subtração, em proveito próprio, de R$ 30.716,62, valendo-se da qualidade de gerente da agência em Corguinho/MS.
Para o colegiado, ficaram suficientemente demonstrados a materialidade delitiva e o dolo praticados pelo ex-funcionário ao cometer o crime de peculato, previsto no artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal.
“Não bastassem as provas materiais que instruíram o presente feito, as declarações prestadas pelo acusado e pelas testemunhas mostram-se suficientes para indicar que o ex-gerente procedeu, com livre vontade e consciência, a indevidos levantamentos de valores vinculados aos Correios”, explicou o relator do processo, desembargador federal Mauricio Kato.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre fevereiro e abril de 2017, o réu ocupava o cargo de gerente da agência de Corguinho/MS e, aproveitando-se de sua qualidade de gestor, procedeu à subtração de R$ 30.716,62, quantia pertencente aos Correios.
A conduta ilegal foi constatada por dois empregados, lotados em Campo Grande/MS, responsáveis pela supervisão de rotina da agência. Eles apuraram que o ex-gerente havia se apropriado do valor guardado nos cofres do estabelecimento. Após a instauração de procedimento administrativo disciplinar, o acusado foi demitido por justa causa, sendo notificado a restituir o valor.
Condenado em primeira instância em 2019, o réu recorreu ao TRF3 alegando ausência de provas para a sua condenação; culpa exclusiva dos Correios; impossibilidade de se imputar a ele qualquer conduta ímproba, em razão de transtornos mentais que sofria; e falta de dolo.
Para o relator, a não imputação do crime pressupõe a ausência da capacidade do agente compreender a ilicitude de seus atos, o que não ficou comprovada nos autos. Quanto à autoria delitiva e ao dolo, também não restaram dúvidas da culpa do réu, uma vez que ele confessou, em interrogatório judicial, que os fatos eram verdadeiros e realizou as retiradas do dinheiro de forma parcelada.
“Com efeito, os elementos dos autos se afiguram suficientes para indicar a conduta delitiva praticada pelo acusado, assim como sua vontade de apropriar-se de valores, de forma ilícita. Por tais fundamentos, mantenho sua condenação como incurso nas penas do artigo 312, §1º, do Código Penal”, salientou o desembargador.
Por fim, a Quinta Turma aplicou ao réu a pena definitiva em dois de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa.
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