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Evinis Talon

TRF3 confirma condenação de ex-gerente dos Correios por peculato

12/06/2020

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no dia 05 de junho de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Criminal nº 0000367-17.2018.4.03.6000.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) pela subtração, em proveito próprio, de R$ 30.716,62, valendo-se da qualidade de gerente da agência em Corguinho/MS.

Para o colegiado, ficaram suficientemente demonstrados a materialidade delitiva e o dolo praticados pelo ex-funcionário ao cometer o crime de peculato, previsto no artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal.

“Não bastassem as provas materiais que instruíram o presente feito, as declarações prestadas pelo acusado e pelas testemunhas mostram-se suficientes para indicar que o ex-gerente procedeu, com livre vontade e consciência, a indevidos levantamentos de valores vinculados aos Correios”, explicou o relator do processo, desembargador federal Mauricio Kato.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre fevereiro e abril de 2017, o réu ocupava o cargo de gerente da agência de Corguinho/MS e, aproveitando-se de sua qualidade de gestor, procedeu à subtração de R$ 30.716,62, quantia pertencente aos Correios.

A conduta ilegal foi constatada por dois empregados, lotados em Campo Grande/MS, responsáveis pela supervisão de rotina da agência. Eles apuraram que o ex-gerente havia se apropriado do valor guardado nos cofres do estabelecimento. Após a instauração de procedimento administrativo disciplinar, o acusado foi demitido por justa causa, sendo notificado a restituir o valor.

Condenado em primeira instância em 2019, o réu recorreu ao TRF3 alegando ausência de provas para a sua condenação; culpa exclusiva dos Correios; impossibilidade de se imputar a ele qualquer conduta ímproba, em razão de transtornos mentais que sofria; e falta de dolo.

Para o relator, a não imputação do crime pressupõe a ausência da capacidade do agente compreender a ilicitude de seus atos, o que não ficou comprovada nos autos. Quanto à autoria delitiva e ao dolo, também não restaram dúvidas da culpa do réu, uma vez que ele confessou, em interrogatório judicial, que os fatos eram verdadeiros e realizou as retiradas do dinheiro de forma parcelada.

“Com efeito, os elementos dos autos se afiguram suficientes para indicar a conduta delitiva praticada pelo acusado, assim como sua vontade de apropriar-se de valores, de forma ilícita. Por tais fundamentos, mantenho sua condenação como incurso nas penas do artigo 312, §1º, do Código Penal”, salientou o desembargador.

Por fim, a Quinta Turma aplicou ao réu a pena definitiva em dois de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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