Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 17 de janeiro de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 0003351-93.2018.4.01.4200/RR.
O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a sua revogação tenham ocorrido durante a sua vigência.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que revogou o benefício de suspensão condicional do processo.
Consta da denúncia que o apelante e mais duas pessoas importaram ilegalmente, cada um, cerca de 150 litros de gasolina adquiridos num posto de gasolina na Venezuela. Também consta dos autos que houve uma nova ação penal ajuizada em desfavor do réu durante o curso do prazo de suspensão.
O réu alega que a decisão recorrida deve ser reformada ao argumento de que não há que se falar em revogação da medida de sursis por ter decorrido o prazo de dois anos sob de reformatio in pejus. Sustenta que a sentença revogativa da medida foi prolatada após decorrido o prazo mencionado, quando extinta a punibilidade, na forma do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado “o Ministério Público Federal manifestou-se pela revogação do sursis processual, por verificar que o réu estava respondendo a ação penal no transcorrer da prova”.
Suspensão Condicional do Processo: A Lei nº 9.099/95 previu a concessão do sursis processual (art. 84, caput) e sua revogação (§§ 3º e 4º), estabelecendo, no entanto, que a sua revogação, necessariamente, ocorrerá se, durante o transcurso do período de prova do benefício o acusado for processado criminalmente, ou descumprir qualquer outra condição estabelecida.
A decisão do Colegiado foi unânime.
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