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Evinis Talon

TRF1: permite-se a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio quando manifestamente improcedentes

12/09/2018

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 10 de setembro de 2018 (clique aqui), referente ao processo nº 0002901-46.2014.4.01.3310/BA.

A 3ª Turma do TRF 1ª Região afastou a circunstância qualificadora “motivo torpe” e reduziu as penas aplicadas pelo juiz federal presidente do Tribunal do Júri Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA decorrente da decisão do Conselho de Sentença que condenou dois indígenas da etnia Pataxó, o cacique e seu subordinado, de 18 para 15 anos de reclusão e de 16 para 14 anos e seis meses de reclusão, respectivamente. Os índios foram condenados pelos crimes de homicídio, cárcere privado e ocultação de cadáver.

De acordo com a denúncia, no dia 09/08/2014, na Fazenda Brasília, situada na zona rural de Porto Seguro (BA), ocupada pelos silvícolas, os indígenas mantiveram um homem, que tinha sido convidado pelo proprietário do imóvel, amarrado com uma corda e em seguida o assassinaram. No intuito de impedir a identificação da vítima, os silvícolas destruíram e ocultaram o cadáver. O proprietário da fazenda conseguiu fugir. Consta dos autos que várias testemunhas presenciaram o fato.

Em defesa dos indígenas, a Procuradoria-Geral Federal recorreu ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, a nulidade absoluta do julgamento, uma vez que uma das testemunhas, considerada imprescindível, sequer foi ouvida. Argumentou que a denúncia foi produzida unicamente pela versão dada pelo proprietário da fazenda. Por fim, caso nenhuma das teses fosse aceita pelo Colegiado, requereu a reanálise da dosimetria da pena por entender favoráveis todas as circunstâncias judiciais dos envolvidos, devendo a pena de prisão ser aplicada no mínimo legal.

Decisão – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de oitiva de testemunhas, uma vez que a própria defesa, em diversas oportunidades, foi chamada para regularizar o rol de testemunhas e não demonstrou interesse necessário na oitiva de testemunha, bem como o tipo de prejuízo causado aos representados.

O desembargador federal salientou que, mesmo sendo uma espécie de crime que deixa vestígios, característica que exigiria o exame de corpo de delito na forma do art. 158 do CPP, a prova testemunhal supre a ausência do exame, nos termos do art. 167 do CPP, uma vez que o corpo da vítima jamais foi encontrado. O relator fez referência ao “caso Bruno”, ex-goleiro do Flamengo que foi considerado o autor do homicídio de Elisa Samúdio.

O magistrado explicou, no entanto, que a dosimetria precisava ser revista, pois há nos autos provas de que a vítima de homicídio teria tentado assassinar três indígenas, inclusive uma em trabalho de parto. “As relações entre os indígenas têm muitas peculiaridades. O sentimento de vingança diante das tentativas de mortes violentas de silvícolas de seu grupo, além da insegurança provocada em todos os demais, pode muito bem tê-lo levado, como chefe, bem como o corréu, seu subordinado, a agir tanto preventivamente quanto na forma de resposta à suposta ação do falecido”, explicou. “Assim, a vingança torpe deve ser afastada da dosimetria, com fulcro no precedente do STJ”, finalizou.

A decisão foi unânime.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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