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Evinis Talon

TRF1: não pode haver condenação com base apenas em indícios e suposições de prática de operação de casa de câmbio sem autorização do Bacen

19/06/2020

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 16 de junho de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 0020381-56.2013.4.01.3800/MG.

Após ser condenado por operar casa de câmbio clandestina, com compra e venda de moeda estrangeira sem autorização do Banco Central, o proprietário de uma drogaria recorreu à Justiça Federal para requerer absolvição, afirmando não haver provas suficientes para ele ser condenado.

De acordo com os autos, durante o cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram recolhidas cédulas de dólar e euro no caixa da farmácia, além de quantia em real e de um bloco de anotações contendo valores referentes à cotação do dólar e do real.

Os funcionários do estabelecimento, ouvidos em sede judicial, negaram que a drogaria fizesse compra e venda de moeda estrangeira. Afirmaram que, eventualmente, aceitavam cédulas de outros países como pagamento de mercadorias.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que o conjunto de provas anexadas ao processo não oferecia elementos suficientes para garantir a necessária segurança a fundamentar uma condenação.

Segundo o magistrado, a acusação não apresentou nenhuma testemunha que tenha trocado moeda estrangeira no estabelecimento ou visto o réu praticar o delito, e o bloco de notas encontrado poderia servir para que fossem registradas as aquisições de produtos na farmácia.

Destacando a regra do juízo de certeza, que consiste no fato de que as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para suposições e indícios, o relator convocado sustentou que “meros indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação do acusado, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo (na dúvida a favor do réu) ”.

Acompanhando o voto do relator, a 4ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, por unanimidade, absolver o réu da prática de operação de casa de câmbio sem autorização do Banco Central devido à ausência de provas suficientes a justificar a condenação.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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