justiça

Evinis Talon

TRF1: Mantida a condenação de empresário pelo crime de sonegação fiscal

07/05/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal no dia 02 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 0040468-15.2012.4.01.3300/BA.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um empresário que, na condição de sócio-proprietário de empresa de locação de veículos, não informou à Secretaria da Receita Federal (SRF) sobre a compra de 120 veículos adquiridos, para locação, diretamente nas montadoras. Apelaram o réu e o Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou o denunciado pelo crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

Em sua alegação, o réu afirmou que não foi o autor do crime, pois não tinha responsabilidade sobre os débitos fiscais investigados e que não era responsável pela empresa. Argumentou, ainda, que também não ficou comprovado que ele agiu com dolo de fraudar o Fisco.

O MPF, por sua vez, requereu que a dosimetria da pena fosse revista, pois incidiria causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, devido à relevância do montante sonegado, R$ 960.511,53, que, após atualizado, soma o valor de R$ 2.348.047,17. Solicitou, ainda, o ente público, que na hipótese de indeferido o pedido, a expressividade do valor sonegado fosse considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base do réu em patamar superior ao mínimo legal em dois meses.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, não acolheu as razões do acusado, asseverando que o contrato social e as testemunhas ouvidas comprovam que o réu era de fato o dono da empresa e que não há que se cogitar da insuficiência de provas para demonstrar a responsabilidade do apelante pela prática do delito em questão, “ao contrário, as provas constantes nos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório impugnado”.

Quanto ao pedido do MPF, o magistrado destacou que, conforme dispõe o art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, a circunstância que pode agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7° é o fato de o delito ocasionar grave dano à coletividade.

Para o desembargador federal, o debito tributário contraído pela empresa sem os acréscimos legais totalizam o valor abaixo de um milhão. Sendo assim, não se aplica à questão o disposto no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, contudo, tal prejuízo causado ao erário é bem expressivo e deve ser considerado a título de más consequências do delito para majorar a pena-base.

Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação do acusado e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para majorar a pena do réu em dois anos e dois meses de reclusão e dez dias-multa.

Leia também:

  • Advogar e estudar para concurso ao mesmo tempo: é possível? (leia aqui)
  • Quais são as teses defensivas possíveis no processo penal? (leia aqui)
  • Roubo com emprego de arma de fogo: apreensão e perícia (leia aqui)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon