TRF1 concede HC a morador de rua que não comprovou residência fixa
A determinação do imediato recolhimento de mandado de prisão expedido contra um morador de rua que descumpriu cautelar de comprovação de residência foi determinada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU).
O réu respondia a processo por suposta tentativa de furto de dois equipamentos de ar-condicionado e de um motor de condensador pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), e estava em liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversas, que incluíam a obrigação de fornecer comprovante atualizado de endereço no qual pudesse ser contatado.
Segundo consta no voto do relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, antes do mandado de prisão preventiva contra o suspeito ele havia sido intimado para o cumprimento das cautelares impostas, mas não respondeu à intimação e não foi encontrado no endereço que havia informado na Justiça Federal e que correspondia à casa de sua avó. Por esse motivo, o juiz em primeira instância revogou a liberdade provisória ao morador de rua, preso em flagrante sob a suspeita de tentativa de furto, mas liberado porque não havia provas para mantê-lo sobre custódia.
O relator do caso afirmou ainda em seu voto que não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva como último expediente adotado para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal quando constatado o descumprimento injustificado de cautelares anteriormente adotadas. “Todavia, as razões que amparam essa compreensão devem ser sopesadas quando se trata de morador em situação de rua e a medida descumprida diz respeito à sua localização no endereço que indicou por conta das formalidades legais e das cautelares impostas para a liberdade provisória concedida após sua prisão em flagrante”, ponderou o magistrado.
Cautelar inviável – Embora a condição de morador de rua não dispense a obrigação do investigado de fornecer aos órgãos da persecução penal os dados mínimos e necessários à sua localização para responder aos atos do processo, obrigar alguém nessa condição de conferir residência fixa ou endereço certo constitui cautelar inviável de cumprimento para quem vive nas ruas. Por esse motivo, o juiz federal convocado entendeu que não seria justificável a decretação da prisão preventiva por força do descumprimento dessa medida.
Além de conceder a ordem de habeas corpus, a 4ª Turma do TRF1 determinou ainda que o juízo responsável pelo caso adotasse outras cautelares que não a segregação preventiva por decorrência de endereço.
Processo 1037412-11.2022.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.
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