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Evinis Talon

TRF1: a reabilitação criminal é uma declaração sobre o fim da pena

20/06/2022

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TRF1: a reabilitação criminal é uma declaração sobre o fim da pena

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT que concedeu reabilitação criminal ao autor, com fundamento nos arts. 93, 94 e 743 do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que o requerente foi condenado em 26/05/2014 a oito anos e dois meses de reclusão e 816 dias-multa, pelos crimes do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2013 (tráfico de drogas e porte de arma) e em 29/03/2017 foi proferida sentença declarando extinta a punibilidade, tendo a decisão transitada em julgado em 11/04/2017; que o requerente permaneceu domiciliado no País e tem demonstrado boa conduta social; que não responde a outros processos penais e demonstrou bom comportamento, público e privado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que considerando os termos do art. 746 do CPP, a matéria deve ser conhecida e examinada em recurso de ofício, constante da sentença, até mesmo pela previsão da Súmula 423 – STF, pela qual “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.

Em seguida, o magistrado destacou que “a reabilitação criminal, declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao apenado, assegura o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação (art. 93 – CPP), e suspende os efeitos secundários específicos da condenação (art. 93 – idem), tendo os seus requisitos cumulativos traçados no art. 94 – CPP, que foram examinados e dados como satisfeitos pela decisão em (re) exame”.

O magistrado destacou que, conforme registrado na sentença e no parecer do Ministério Público Federal (MPF), os requisitos para a reabilitação foram integralmente cumpridos.

Em face do exposto, o Colegiado negou nego provimento ao recurso de ofício (art. 746 – CPP), mantendo a decisão recorrida.

Processo 0000626-51.2019.401.3601

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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