TJSP: regime fechado para compartilhamento de pornografia infantil
A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público para alterar o regime prisional de um homem condenado por compartilhar e transmitir de forma continuada pornografia infantil. A pena de cinco anos e sete meses, que seria cumprida em regime semiaberto, deverá ser em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, o réu se valeu do CPF de outra pessoa para habilitar linha celular e, identificando-se com nome de mulher, manteve contato com outros indivíduos pelas redes sociais e com eles compartilhou imagens de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornográficas. O acusado confessou o crime.
O relator do recurso, desembargador Marcos Correa, afirmou que as provas nos autos comprovam a materialidade e autoria do crime, além de ratificar a confissão do réu, de modo que não há que se falar em insuficiência de provas ou conduta atípica, conforme alegado pelo acusado, que também recorreu da sentença.
O magistrado pontuou que a inclusão de tal crime no Estatuto da Criança e do Adolescente tem como objetivo “coibir a prática de pedofilia e combater a produção, venda e distribuição de pornografia infantil e de criminalizar a aquisição e posse de material com conteúdo pornográfico infantil”, descrição que abarca a conduta do réu e a define como criminosa. “No caso dos autos, as conversas mantidas tinham cunho eminentemente sexual e faziam referência expressa às genitálias das crianças, bem como à prática de atos sexuais e libidinosos.”
Marcos Correa ressaltou que a pena deve ser mantida, “tendo em conta o alto fluxo de informações, a variedade de imagens transmitidas, a estratégia utilizada para sua não identificação, o cenário odioso fantasiado para atrair o interesse de terceiros e a posição social ocupada pelo réu”. Pelos mesmos motivos, o desembargador afirmou que o regime prisional fechado é o mais adequado ao caso.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Machado de Andrade e Farto Salles.
Apelação nº 1501448-89.2020.8.26.0047
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – leia aqui.
Confira a ementa relacionada:
Apelação criminal – Artigo. 241-A, da Lei nº 8.069/90. Recurso da defesa: Absolvição – Atipicidade ou insuficiência de provas – Descabimento – Pena e regime bem aplicados – Aumento da base e fração imposta pela continuidade bem justificadas – Cálculo mantido – Recurso desprovido. Recurso ministerial pela fixação do regime fechado para cumprimento de pena – Possibilidade – Recurso provido. (TJ-SP – APR: 15014488920208260047 SP 1501448-89.2020.8.26.0047, Relator: Marcos Correa, Data de Julgamento: 08/01/2021, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/01/2021)
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