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TJSC: especular sobre chance de contrair covid não garante domiciliar

07/02/2022

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TJSC: especular sobre chance de contrair covid não garante domiciliar

Conjecturar a possibilidade de contrair o coronavírus uma vez atrás das grades do sistema prisional catarinense, sem demonstrar, de forma cabal, a essencialidade da prisão domiciliar para sua saúde, não foi suficiente para garantir tal direito a um detento que disse pertencer ao chamado “grupo de risco” por sofrer distúrbios psíquicos, doença crônica respiratória e hepatite.

Além de não ter comprovado a necessidade excepcional de ser beneficiado com o resgate de sua pena em prisão domiciliar, o reeducando já descumpriu medidas cautelares obtidas anteriormente, aplicadas no início da pandemia. Em uma das seis infrações registradas, ele foi flagrado ao lado de outras pessoas em manobras perigosas em veículos e com substância semelhante a cocaína. Para o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a atual condição de saúde estável do apenado não lhe confere necessidade de tratamento diferenciado.

“Nesse cenário, constatadas (…) as plenas condições do ergástulo para prevenir e tratar eventuais enfermidades, a notícia de descumprimento pretérito das condições para o gozo de prisão domiciliar e, por outro lado, considerando que, no atual cenário, o risco de contaminação no interior do estabelecimento não denota situação de excepcional temeridade, compreende-se que não se está diante de situação extraordinária que justifique a condução do apenado à sua residência, devendo prevalecer, assim, o regular resgate da reprimenda corporal”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participou a desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 5007058-55.2021.8.24.0012/SC).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) – leia aqui.

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É possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate de execução provisória da pena, para condenada com filho menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência (informativo 647 do STJ)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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