Decisão proferida pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Crime nº 70006332563, julgada em 26-06-2003 (leia a íntegra do acórdão):
Confira a ementa:
CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. O delito previsto no art. 343 do CP somente se configura se o dinheiro for oferecido à pessoa que já ostentava a condição de testemunha, não se caracterizando em relação àquela que somente foi depor após a promessa da vantagem, quando ainda não constava de qualquer rol testemunhal. Absolvição mantida. (Apelação Crime, Nº 70006332563, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em: 26-06-2003)
Leia a íntegra do voto do Relator Constantino Lisbôa de Azevedo:
VOTO
Des. Constantino Lisbôa de Azevedo (Relator) – O apelo não merece guarida.
Efetivamente, não restou plenamente tipificado o delito imputado ao apelado.
Com efeito, desde a primeira vez em que foi inquirido no inquérito policial, em 26 de outubro de 1998, Sidinei dos Santos já era indiciado, tanto que foi “cientificado das acusações que lhe são atribuídas e do direito de permanecer calado”.
Logo, Sidinei nunca foi testemunha, já se apresentando na Delegacia de Polícia como o autor do delito, pouco importando, para a caracterização do crime em questão, que tenha ou não recebido dinheiro para tanto.
É que o delito previsto no art. 343 do Código Penal somente se configura se o dinheiro for oferecido à pessoa que já ostentava a condição de testemunha, não se caracterizando em relação àquela que somente foi depor após a promessa da vantagem, quando ainda não constava de qualquer rol testemunhal.
“O crime previsto no art. 343 e seu parágrafo único do diploma penal somente se configura quando a pessoa subornada ou que se pretende subornar assuma, atualmente, a qualidade de testemunha (figurando no rol apresentado pelas partes ou mandada ouvir pela autoridade) ou de perito, tradutor ou intérprete já nomeado ou designado por quem de direito” (TJSP – HC – Rel. Weiss de Andrade – RJTJSP 78/354).
“É elemento essencial à configuração do delito de corrupção ativa de testemunha que, no instante da conduta tida como criminosa, a pessoa subornada ou que se pretenda subornar já esteja de posse da qualidade de testemunha. Atípico o fato se o aliciamento ocorre em relação àquele que ainda não ostenta tal qualidade, ainda que sabido que virá a ostentá-la” (TJSP – AC – Rel. Dante Busana – RT 641/321).
“Não basta a condição de testemunha em potencial para configurar o delito gizado no art. 343 do CP. A tipificação do crime verificar-se-á quando o agente efetuar a promessa de dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha arrolada pelas partes ou convocada pelo juiz para depor. Ordem concedida para trancar a ação, sem prejuízo de procedimento penal ante a eventual constatação de falso testemunho” (RT 633/317).
Nesse passo, o fato descrito na peça inaugural é atípico, porquanto Sidinei da Silva não era testemunha por ocasião do evento apontado como delituoso.
Assim, a absolvição do apelado, pelo fato não constituir a infração penal imputada, foi realmente a solução mais justa.
Em suma, nada há a modificar na douta sentença absolutória, da lavra da Dra. Márcia de Oliveira Gavião, que vai confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dessarte, nego provimento à apelação.
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