TJRN: natureza do crime e quantidade de pena não impedem a progressão
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no Agravo em Execução Penal nº 0804972-45.2023.8.20.0000, decidiu que a gravidade dos crimes e a quantidade de pena a ser cumprida não são óbices idôneos para o indeferimento do pedido de progressão de regime.
Confira a ementa abaixo:
“(…) Sabe-se que há concessão da progressão de regime norteado pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:”), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP) e subjetivos (art. 112, § 1º, da LEP: “Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”). Do dispositivo acima, extraem-se os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retorno à delinquência) do benefício. Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata), não havendo controvérsia recursal acerca do ponto. Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso. No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, é certo que “3. O “atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena” (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). Também não se olvida que “as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo”, bem como, “não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado” (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). Por outro lado, releva destacar que o Colendo STJ, possui entendimento no sentido de que a gravidade dos crimes a que fora condenado e a quantidade da reprimenda a ser cumprida, não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas (…)” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0804972-45.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 01/06/2023)
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