TJRN: ausência de fundamentação – afronta ao princípio da dialeticidade
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), na Apelação Criminal nº 0800404-98.2022.8.20.5600, decidiu que o princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 932, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
Dessa forma, se ausente a impugnação a todos os fundamentos, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Confira a ementa abaixo:
“(…) O Princípio da dialeticidade “exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham a efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença, sob pena de, não o fazendo, impedir que a parte oposta – no caso, a acusação – conteste-os de maneira fundamentada. É neste azo que Renato Brasileiro afirma, sobre o referido princípio “Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada (…)“. caracterizada verdadeira inépcia recursal, pois inexistente causa de pedir, mas apenas pedido desmuniciado de qualquer ponto de contraposição ao julgado primevo. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: (…) 2. O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 3. Ausente a impugnação a todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1965746/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022 – destaques acrescidos). (…)” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800404-98.2022.8.20.5600, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023)
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