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Evinis Talon

TJRN: ausência de fundamentação – afronta ao princípio da dialeticidade

05/05/2024

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TJRN: ausência de fundamentação – afronta ao princípio da dialeticidade

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), na Apelação Criminal nº 0800404-98.2022.8.20.5600, decidiu que o princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 932, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.

Dessa forma, se ausente a impugnação a todos os fundamentos, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Confira a ementa abaixo:

“(…) O Princípio da dialeticidade “exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham a efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença, sob pena de, não o fazendo, impedir que a parte oposta – no caso, a acusação – conteste-os de maneira fundamentada. É neste azo que Renato Brasileiro afirma, sobre o referido princípio “Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada (…)“. caracterizada verdadeira inépcia recursal, pois inexistente causa de pedir, mas apenas pedido desmuniciado de qualquer ponto de contraposição ao julgado primevo. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: (…) 2. O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 3. Ausente a impugnação a todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1965746/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022 – destaques acrescidos). (…)” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800404-98.2022.8.20.5600, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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