TJRN: adoção no ordenamento jurídico pátrio da teoria da apprehensio
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), na Apelação Criminal nº 0100171-71.2016.8.20.0001, decidiu que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da apprehensio, segundo a qual o furto se consuma no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Confira a ementa abaixo:
“(…) impossível o reconhecimento da figura tentada quanto às modalidades consumadas do crime de furto. Isto porque se adotou, no ordenamento jurídico pátrio, a teoria da amotio/apprehensio, segundo a qual os crimes patrimoniais se perfectibilizam quando da inversão da posse, malgrado breve seja esta. Sem embargo, assim sedimentou o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repetitivos: “IV – Esta eg. Corte Superior de Justiça, desde o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.524.450/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o furto se consuma no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, daí o reconhecimento do furto na modalidade consumada, uma vez que o agente estava na posse do bem subtraído.” (AgRg no REsp n. 1.988.080/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023.). (…)”. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100171-71.2016.8.20.0001, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023)
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