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Evinis Talon

TJRJ: revisão das prisões baseadas em reconhecimento fotográfico

18/01/2022

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TJRJ: revisão das prisões baseadas em reconhecimento fotográfico

O 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, publicou o Aviso 2ªVP Nº 01/2022 recomendando que os magistrados do Judiciário fluminense reavaliem, com a urgência necessária, as decisões em que a prisão preventiva do acusado foi decretada com base somente no reconhecimento fotográfico, realizado sem a observância da lei (artigo 226 do Código de Processo Penal), no procedimento investigatório respectivo, inclusive nos feitos suspensos na forma prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP).

A publicação considerou o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de efeito coletivo, no âmbito do Habeas Corpus n° 598.886–SC, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, que estipulou que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e, ainda, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo determinado que todos os Tribunais de Justiça dos Estados fossem cientificados do teor daquela decisão.

De acordo com o julgado do STJ, o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. Ainda de acordo com a decisão, à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Prevê ainda que o magistrado pode realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o viciado de conhecimento. Para o STJ, o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, deve ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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