TJMG: situação de flagrância excepciona inviolabilidade do domicílio
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação Criminal nº 1.0000.23.113264-8/001, decidiu que a situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF.
Confira a ementa abaixo:
Apelação criminal. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. excepcionalidade. Fundadas razões. Situação de flagrância. Crime permanente. ofensa ao art. 204 do CPP. Inocorrência. Absolvição pela insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Depoimentos testemunhais em perfeita consonância com o acervo probatório. Desclassificação para o delito de uso próprio. Inviabilidade. Destinação mercantil comprovada. Condenação mantida. Fração de redução das penas relativa à minorante do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos. Observância do disposto no art. 42 da referida lei. Isenção do pagamento das custas processuais. Competência do juízo da execução. – A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. O tráfico de drogas é crime permanente que, portanto, se enquadra na hipótese do art. 302, I, do CPP, dispensando, assim, a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, mormente diante de fundadas razões, devidamente justificadas, que indicam a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. A leitura dos depoimentos prestados na fase extrajudicial não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco os arts. 203 e 204 do CPP, que em nenhum momento vedam tal prática. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. A prova da destinação exclusiva da droga para o consumo próprio é ônus que incumbe à defesa (art. 156 do CPP). Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente, incabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06. O quantum de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser estabelecido em conformidade com o art. 42 do mesmo diploma legal, devendo o juiz considerar a natureza e quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.113264-8/001, Relator: Des. Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 29/08/2023, p. em 30/08/2023)
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