TJMG: saída temporária não pode ser revogada em razão lei maléfica superveniente
A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus nº 35420080720248130000, decidiu que configura manifesta ilegalidade a revogação do benefício da saída temporária com fulcro exclusivamente em lei superveniente maléfica, em atenção ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Confira a ementa abaixo:
EMENTA: HABEAS CORPUS -EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA -INDEFERIMENTO COM BASE NA SUPERVENIENTE LEI Nº 14.843/24-IMPOSSIBILIDADE-IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execuções Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. No entanto, excepcionalmente, em razão da edição da Lei nº 14.843/24, configura manifesta ilegalidade a revogação do benefício da saída temporária com fulcro exclusivamente em lei superveniente maléfica, em atenção ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo de rigor o conhecimento excepcional da presente impetração. (TJ-MG – Habeas Corpus Criminal: 35420080720248130000, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/09/2024)
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